
Episódio
em Tremembé/SP ilustra excesso punitivo e reforça críticas sobre arbitrariedade
no sistema carcerário.
"Você
deve aprender a baixar a cabeça/E dizer sempre: Muito obrigado/São palavras que
ainda te deixam dizer/Por ser homem bem disciplinado" - Comportamento
Geral - Gonzaguinha
Um
pedaço de pão e um pedaço de bolo retirados do lixo foram suficientes para que
uma detenta da Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP recebesse punição
disciplinar de natureza média.
O
episódio, aparentemente banal, escancara a lógica de excesso de rigor que
permeia o sistema carcerário brasileiro: pequenas condutas se transformam em
infrações com consequências desproporcionais, afetando diretamente a execução
da pena.
Não
se trata de episódio isolado.
Relatos
semelhantes se multiplicam em diferentes unidades prisionais do país.
A
gravidade do cenário já foi reconhecida pelo próprio STF, que em 2023 declarou
a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema
carcerário brasileiro e determinou a adoção de medidas urgentes para conter a
violação massiva de direitos fundamentais.
Veja a entrevista a respeito
do tema:
Pão e bolo
No
caso da detenta punida por recolher pão e bolo do lixo, consta dos autos
que os agentes penitenciários encontraram os alimentos durante revista de
rotina e enquadraram a detenta na conduta de "dificultar a
vigilância", prevista na resolução SAP 144/10.
Relatórios
indicaram que outra presa teria deixado o saquinho no lixo, de onde os
alimentos foram retirados. Testemunhas confirmaram a versão e a direção da
unidade concluiu pela configuração da falta, enfatizando a disciplina interna.
A
secretaria da administração penitenciária instaurou procedimento administrativo
disciplinar e aplicou sanção de repreensão, fixando seis meses para
reabilitação da conduta e suspensão de direitos previstos no art. 41 da LEP - lei de execução penal, como o
recebimento de visitas, correspondência e atividades recreativas.
"Através
do que se vê nos autos, ficou claro que o comportamento das apenadas
caracterizou falta disciplinar, uma vez que quebrou as regras e normas internas
da unidade e infringiu a legislação vigente. Diante do exposto, concluo
que as pessoas privadas de liberdade -----, cometeram falta disciplinar de
natureza MÉDIA, [...]."
A
defesa da detenta, representada pelo advogado Victor Luiz, alegou nulidades
processuais, ausência de dolo e estado de necessidade.
Segundo
o causídico, ter recolhido o alimento do lixo foi "um grito silencioso por
algo tão elementar quanto a subsistência", pois a detenta sofria com
insuficiência alimentar e ausência de visitas.
Também
destacou a desproporcionalidade da sanção diante dos princípios da
insignificância e da humanidade na execução penal.
Apesar
dos argumentos, o juiz da execução não reexaminou o mérito da infração.
Limitou-se
a afirmar que, por se tratar de falta média, não haveria atuação judicial,
conforme o art. 48 da LEP.
"Não
há nada a ser decidido judicialmente sobre os fatos apurados no Procedimento
Administrativo Disciplinar nº 120/2025, juntado às folhas 638-683 e destinado a
apurar falta cometida em 03/05/2025 por -----, eis que se trata de falta média
e esta não acarreta nenhuma providência a ser tomada por este Juízo."
Processo: 0012051-85.2021.8.26.0041
Veja a decisão.
"Falta
sensibilidade"
Em entrevista ao Migalhas, o
advogado criticou a decisão.
"Eu
discordo desse posicionamento do juiz, [...] porque eu entendo que há uma
negativa de prestação jurisdicional nesse caso. [...] Ao mesmo tempo em que o
juiz se diz incompetente para tanto, nos parágrafos abaixo ele diz 'no mais
observa-se que a conclusão a que chegou a autoridade administrativa encontra apoio
na prova produzida no procedimento e a infração média está devidamente
capitulada no regimento'. Ou seja, ele se manifesta, ele valida o ato, né?
Então, [...] essa presa vai ficar com o histórico dela sujo por seis
meses", afirmou.
Segundo
ele, além do registro disciplinar, a
detenta foi submetida a 20 dias de isolamento em solitária, perdeu as saídas
temporárias de junho e setembro e quase teve o regime semiaberto sustado.
"Eu
acho que falta sensibilidade, porque havia um contexto aqui. [...] Ela estava
sem visita, ela estava sem pessoas para mandar o tal do 'jumbo', que é o
mantimento, produtos de higiene, alimentação. [...] Era uma questão de fome.
[...] Então acho totalmente, assim, absurda essa situação", disse o
defensor, que recorreu com agravo ao TJ/SP e pretende levar o caso ao STJ e
STF.
Situação rotineira
O
advogado - que atua na Comissão de Políticas Penitenciárias da OAB/SP - relatou
que não se trata de situação isolada.
"A
gente hoje tem vivido tempos difíceis no Judiciário. Ninguém lê mais
nada. E aí, o preso é só um número. Então, é recorrente que, e eu digo,
seja na minha experiência, enquanto advogado, seja enquanto como coordenador da
comissão, surjam relatos como esses."
Também
denunciou práticas abusivas durante revistas em presídios, como o isolamento de
detentos em banheiros equipados com redes, onde são obrigados a permanecer até
expelirem entorpecentes após ingestão de líquidos e medicamentos.
"Isso
não é falado, mas as unidades têm uma espécie de um banheiro específico, onde
eles colocam uma redinha, e a pessoa tem que ficar ali presa nesse isolamento
até que ela consiga defecar aquilo que é supostamente ilícito. E aí eles dão um
remédio para essa pessoa e eles ficam monitorando. E eu acho que isso
viola o princípio da não produção de prova contra si."
Ele
também destacou que, em visitas, familiares sofrem sanções arbitrárias e que
são comuns suspensão do direito por suspeitas em scanners corporais, mesmo sem
prova de ilícito.
"Os
familiares sofrem muitas punições por questões desse excesso de punição sem
controle de legalidade", completou.
Poder administrativo sem
controle
Segundo
Victor Luiz, o uso de punições administrativas sem controle judicial efetivo é
recorrente. O defensor questiona ainda a constitucionalidade de resoluções
administrativas que tipificam condutas e impactam diretamente a liberdade.
"Até
que ponto a autoridade administrativa pode tomar decisões que vão influenciar
na liberdade de uma pessoa? E eu acho isso incondicional, porque eu
entendo que eles (secretaria penitenciária) não poderiam legislar sobre esse
assunto. Eu acho que a secretaria, por uma resolução, não poderia legislar,
porque está violando a Constituição."
Afirma
que a situação beira a arbitrariedade cotidiana.
"Nós
costumamos dizer que cada unidade prisional tem quatro legislações, tá? A
legislação do turno 1, do turno 12, do turno 3 e do turno 4. Então, a gente
depende do chefe de plantão, [...] porque nós ficamos à mercê da
discricionariedade, da interpretação, do subjetivismo, da má-fé do chefe de
plantão."
Tipos abertos
Essa
visão é compartilhada por Bruno Shimizu, defensor público no Estado de São
Paulo e membro da diretoria do IBCCrim.
Em
entrevista ao Migalhas, afirmou que a execução penal no Brasil "opera com
alto grau de arbitrariedade", desde a redação aberta das faltas até as
práticas cotidianas nas unidades.
Segundo
ele, as faltas disciplinares têm efeitos gravíssimos: aumentam o tempo de
encarceramento, interrompem o lapso de progressão, podem reduzir até um terço
dos dias remidos e, mesmo quando classificadas como médias ou leves, rebaixam a
conduta carcerária, influenciando progressão e livramento.
Para
Shimizu, a LEP descreve tipos de falta "muito abertos", permitindo
enquadramentos elásticos como "desrespeito a servidor".
"A
gente não está nem falando de desacato, a gente não está falando de uma
agressão. A gente está falando de um mero desrespeito. Então o servidor, por
exemplo, pode achar que alguém olhou torto pra ele e considerar isso um
desrespeito. E por isso imputar uma falta grave nessa pessoa. Eu já vi,
por exemplo, uma pessoa que teve uma falta grave porque ela demorou pra entrar
na cela no fim do banho de sol, porque tinha desprendido a bolsa de colostomia
da pessoa", relata.
O
problema se agrava, diz, porque o processo disciplinar carece de garantias
mínimas.
"A própria
LEP não previu, e deveria ter previsto, que o processo para apuração de falta
grave precisa ter um direito de defesa efetivo. O que a LEP prevê é só que a
pessoa vai ser ouvida. Atualmente, essa pessoa não é sequer ouvida por um
juiz."
Em
São Paulo, a defesa é comumente feita pela FUNAP, vinculada à própria
secretaria, o que cria conflito estrutural.
"Então,
na prática, ela é acusada pela unidade prisional, ela é julgada pela unidade prisional,
e a defesa é feita por um servidor que, ao fim das contas, responde à própria
unidade prisional. Ou seja, qual o resultado disso? Praticamente, é muito raro
a gente ter alguma absolvição em falta grave."
Shimizu critica também a
cultura de homologação judicial.
"Qualquer
ilegalidade que aconteça dentro da unidade prisional é, sim, problema do juiz.
Então, se for imputada uma falta média, uma falta leve a essa pessoa, é, sim,
poder-dever desse juiz rever essa falta. Mas não é isso que a gente vê na
prática. Os juízes entendem que essa atividade é só homologatória."
Como
caminho institucional, Shimizu aponta a presença efetiva da Defensoria Pública
dentro das unidades, com atuação anterior à condenação disciplinar.
No STJ
A
punição de detento envolvendo alimentação foi objeto, em 2023, de decisão da 5ª
turma do STJ. O colegiado afastou a punição disciplinar aplicada a um
preso que se recusou a ingerir alimentos que considerava impróprios para
consumo.
No
caso, agentes penitenciários atestaram que a comida distribuída estaria em bom
estado, mas um grupo de detentos se recusou a recebê-la nas celas, em protesto
contra as más condições alimentares do presídio.
O
diretor da unidade entendeu a conduta como falta grave e aplicou sanção
disciplinar, decisão depois confirmada pelo juízo da execução penal e pelo
tribunal estadual, com fundamento no art. 50, I, da LEP (incitação à subversão
da ordem ou disciplina).
O
relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, divergiu dessa interpretação.
Reconheceu
que greves de fome coletivas podem, em certas circunstâncias, configurar falta
grave ou até motim, mas destacou que a recusa individual em se alimentar não
pode ser enquadrada como infração disciplinar. "O ordenamento
jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que
considera inadequadas", afirmou.
Segundo
o ministro, a entrega de comida em condições duvidosas compromete o direito
fundamental à alimentação digna, essencial à integridade física e mental do
preso.
Nesse
sentido, a recusa do apenado não poderia ser interpretada como indisciplina,
mas como exercício de um direito básico frente à obrigação estatal de prover
alimentação adequada. "A rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente
ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no
presídio", concluiu.
Em
2024, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STF, anulou a aplicação de uma falta
disciplinar grave a um preso que havia devolvido à biblioteca do presídio um
livro em más condições. A penalidade fora imposta sob o argumento de que o
detento teria rasgado o material e, portanto, o danificado.
Ao
conceder HC, o ministro destacou a desproporcionalidade da medida, ressaltando
que a conduta não poderia ser enquadrada como infração grave, sobretudo pela
ausência de dolo e pelo dano ínfimo.
Para
o magistrado, não se pode punir com severidade um apenado que busca se
reeducar, justamente por meio da leitura, sob pena de inviabilizar a própria
finalidade da execução penal. "É incompreensível tratar o apenado, que
busca se reeducar, com excessivo rigor, sob pena de colocar obstáculos à
ressocialização", afirmou.
Tortura
Os
excessos não se limitam a punições formais.
Em
julho de 2023, inspeções em presídios do Ceará revelaram métodos de tortura aplicados
por policiais penais, como a "posição taturana" e o "amassamento
de testículos", além de espancamentos coletivos.
Relatórios
do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura apontaram práticas
semelhantes em unidades do Rio Grande do Norte, Roraima, Amazonas e Pará.
Perícias registraram fraturas, queimaduras e marcas de balas de borracha.
Casos
como esses levaram o STF a reafirmar, em 2022, a necessidade de fortalecimento
do sistema nacional de prevenção à tortura, após decreto de 2019 ter esvaziado
sua atuação.
STF: Estado de coisas
inconstitucional
Em
outubro de 2023, o STF reconheceu por unanimidade a existência de um
"estado de coisas inconstitucional" no sistema carcerário,
caracterizado pela violação massiva de direitos fundamentais.
A
Corte determinou que União, Estados e DF elaborassem planos de intervenção, com
foco na superlotação, condições das unidades e acompanhamento da execução
penal.
Na
ocasião, o então presidente do STF, Luís Roberto Barroso, destacou que o
sistema prisional "devolve à sociedade cidadãos que se sujeitaram por anos
a condições aviltantes, muitas vezes forçados a se associar a organizações
criminosas".
Em
2024, o STF homologou, com ressalvas, o Plano Pena Justa, elaborado pela União
e pelo CNJ em resposta à decisão.
O
projeto prevê medidas contra superlotação, precariedade de alimentação e saúde,
e excessos disciplinares.
Ministros,
porém, apontaram fragilidades quanto ao financiamento, à indenização de presos
submetidos a condições degradantes e à política de hospitais de custódia.
Arbitrariedade
institucionalizada
Os
casos relatados não são exceções, mas expressão de um modelo prisional
sustentado pelo excesso punitivo e pela fragilidade dos mecanismos de controle.
A
lógica disciplinar vigente, ancorada em resoluções administrativas de conteúdo
aberto e na homologação acrítica por parte do Judiciário, transforma pequenas
condutas em faltas que impactam diretamente a liberdade e o tempo de
encarceramento.
Ao
mesmo tempo, práticas abusivas seguem invisibilizadas sob a justificativa de
manutenção da ordem interna.
Esse
quadro reforça a contradição central do sistema: em vez de promover a
ressocialização, a execução penal amplia a exclusão social e institucionaliza a
violação de direitos fundamentais. O reconhecimento do "estado de coisas
inconstitucional" pelo STF evidenciou a urgência de medidas estruturais,
mas, na prática, o cotidiano carcerário permanece dominado pela arbitrariedade.
Enquanto
não houver efetivo controle judicial sobre as sanções disciplinares e presença
institucional capaz de garantir defesa efetiva dentro das unidades, o sistema
seguirá reproduzindo punições desproporcionais e perpetuando o ciclo de
violências que já foi considerado inconstitucional pela mais alta Corte do país.
https://www.migalhas.com.br/quentes/441105/caso-de-presa-punida-por-pegar-bolo-do-lixo-expoe-excessos-punitivos