sábado, 17 de janeiro de 2026

O QUE É “BANALIDADE DO MAL", CONCEITO DE HANNAH ARENDT. Por Júlia Motta

Filósofa alemã e judia contribuiu com importantes reflexões políticas, sobretudo sobre autoritarismo; entenda uma delas
Por: Júlia Motta
 
Hannah Arendt foi uma filósofa alemã e judia que desenvolveu trabalhos importantes para a reflexão política no contexto da Segunda Guerra Mundial e do Nazismo. Forçada a fugir da Alemanha em 1933 após ser presa pelo regime nazista, Arendt conseguiu asilo nos Estados Unidos, onde produziu grande parte de seus livros e conceitos. Dentre eles, o de “Banalidade do Mal”.
 
Observando a violência do regime nazista, Arendt produziu uma série de livros sobre a ascensão do autoritarismo e, em um deles, refletiu sobre a maldade dos perpetradores do Holocausto. Em 1961, foi convidada pela revista “The New Yorker” a assistir o julgamento de um deles, Adolf Eichmann, em Jerusalém, para escrever suas percepções sobre um dos principais colaboradores de Hitler.
 
A partir do que observou nesse julgamento, a filósofa desenvolveu o conceito de “Banalidade do Mal”. Analisando Eichmann, Arendt percebeu que o mal praticado pelo oficial nazista não era sádico, ou “demoníaco” e tomado por ódio, mas um mal “burocrático”,  que fazia parte da rotina de trabalho de Eichmann. Essa percepção chocou muitas pessoas além da filósofa, que esperavam ver alguém fanático por Hitler e um antissemita brutal.
 
Pelo contrário, Eichmann passou todo o julgamento sustentando sua inocência e não se considerou culpado pelos crimes que cometeu. O oficial justificava que estava apenas cumprindo seu trabalho e obedecendo ordens. Eichmann defendia que por estar seguindo as leis do Estado acreditava em sua inocência.
 
Dessa observação, Arendt chegou à conclusão de que o mal, muitas vezes, é praticado de forma banal, sem um pensamento crítico e reflexivo. A falta de reflexão sobre si e sobre o poder à sua volta pode fazer com que muitos indivíduos colaborem para a ascensão e a manutenção de sistemas autoritários. Desse modo, a filósofa escreveu como nem sempre atos maléficos partem de pessoas terríveis e monstruosas, mas às vezes de cidadãos comuns que agem sem reflexão crítica, apenas seguindo ordens para se encaixar no sistema imposto. A falta de pensamento, portanto, abre espaço para que violências sejam reproduzidas sem que a sociedade consiga pensar de forma crítica sobre elas.
 
Para contrapor a banalidade do mal, Arendt defende que é preciso estimular o pensamento crítico e a consciência individual e coletiva para evitar a obediência cega às regras impostas pelo Estado e, assim, a ascensão de regimes ditatoriais.
 
https://revistaforum.com.br/revista-forum/o-que-e-a-banalidade-do-mal-conceito-de-hannah-arendt


 

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

TEREZA DE BENGUELA: LÍDER QUILOMBOLA E SÍMBOLO DE RESISTÊNCIA

Poucos conhecem essa mulher que foi considerada a rainha de um dos quilombos mais importantes do Brasil colonial
Por: Penelope Nogueira
 
O abolicionismo no Brasil foi um processo longo, violento e profundamente desigual. Diferentemente de outras regiões das Américas, onde a escravidão foi abolida em meio a guerras civis ou rupturas políticas radicais, o Brasil manteve o regime escravista até 1888, sendo o último país do Ocidente a fazê-lo. Durante séculos, milhões de pessoas negras resistiram à escravidão de múltiplas formas: fugindo, sabotando, organizando revoltas, formando comunidades autônomas e preservando culturas interditadas. Embora nomes como Joaquim Nabuco, José do Patrocínio, Luís Gama e Luiza Mahin ocupem lugar central na memória nacional, muitos protagonistas da luta contra a escravidão só agora começam a ser resgatados pela historiografia. Entre eles está Tereza de Benguela, uma das figuras mais impressionantes da resistência negra no Brasil colonial.
 
Com apenas dois registros documentais diretos preservados em arquivos coloniais, Tereza foi, ainda assim, uma das personagens centrais da luta contra o sistema escravista no interior do território brasileiro no século XVIII. Sua trajetória revela que a abolição não foi apenas resultado de debates parlamentares tardios, mas o desfecho de séculos de enfrentamento direto ao regime da escravidão, conduzido principalmente por pessoas negras.
 
A vida de Tereza
 
Tereza de Benguela viveu na segunda metade do século XVIII, na região que hoje corresponde ao estado do Mato Grosso. Sua origem exata permanece desconhecida, mas os indícios apontam que era uma mulher negra, possivelmente africana ou descendente direta de africanos escravizados. Tornou-se líder do Quilombo do Quariterê, também conhecido como Quilombo do Piolho, após a morte de seu companheiro, José Piolho, que havia sido o primeiro chefe da comunidade.
 
Assumir a liderança de um quilombo em pleno período colonial não era um feito comum — e menos ainda para uma mulher negra. Ainda assim, Tereza consolidou-se como dirigente política, militar e administrativa de uma comunidade que reunia negros libertos, escravizados fugidos e indígenas. Sob seu comando, o quilombo transformou-se em uma experiência complexa de organização social autônoma.
 
O Quilombo do Quariterê não era um simples refúgio improvisado. Relatos coloniais indicam que a comunidade possuía estruturas de defesa, produção agrícola organizada, comércio com vilas próximas e até formas próprias de governo. Havia plantios regulares, criação de animais, fabricação de tecidos e armas, além de uma rede de vigilância contra expedições militares.
 
Tereza de Benguela exercia autoridade reconhecida internamente e temida externamente. Documentos coloniais referem-se a ela como “rainha”, evidenciando tanto o respeito que inspirava quanto o incômodo que causava às autoridades. Seu governo demonstrava, na prática, que pessoas negras eram plenamente capazes de organizar sociedades estáveis, produtivas e independentes — uma negação direta da ideologia que sustentava a escravidão.
 
O quilombo sob sua liderança oferecia um modelo alternativo de vida social, fora da lógica colonial. Cada pessoa que escapava para Quariterê representava uma perda econômica para os senhores e também uma fissura simbólica no sistema escravista.
 
O movimento abolicionista para além do parlamento
 
A narrativa tradicional sobre a abolição costuma concentrar-se no século XIX e nas elites políticas. No entanto, quilombos como o de Tereza de Benguela mostram que o abolicionismo brasileiro começou muito antes, nos gestos cotidianos de resistência: na fuga, na rebelião, na construção de territórios livres.
 
Essas comunidades minavam economicamente o sistema escravista, desafiavam sua legitimidade e impunham custos militares à Coroa portuguesa. Cada expedição contra um quilombo exigia homens, armas, dinheiro e tempo. O medo permanente de levantes e fugas fazia parte da engrenagem da colônia. Assim, a abolição não pode ser compreendida como um ato benevolente do Estado, mas como o resultado final de um processo histórico marcado por lutas contínuas.
 
Tereza de Benguela personifica essa dimensão profunda do abolicionismo.
 
Morte e legado
 
Em 1770, após décadas de resistência, o Quilombo do Quariterê foi atacado por forças coloniais. A comunidade foi desmantelada e Tereza capturada. As versões sobre sua morte divergem: alguns registros indicam que ela teria cometido suicídio para não retornar à condição de escravizada; outros sugerem que morreu em decorrência das condições de prisão. Em qualquer hipótese, seu fim revela a violência estrutural do regime colonial diante de lideranças negras que ousavam desafiar sua ordem.
 
Por muito tempo, seu nome permaneceu praticamente ausente dos livros escolares e da memória pública. Apenas nas últimas décadas historiadores, educadores e movimentos sociais passaram a resgatar sua trajetória como símbolo de liderança feminina, resistência negra e autonomia política. Em 2014, o dia 25 de julho foi oficialmente instituído no Brasil como o Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.
 
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sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

SÍMON BOLÍVAR: QUEM FOI O LIBERTADOR DA AMÉRICA E INSPIRADOR DO BOLIVARIANISMO?

Conheça mais da vida e ideias do homem que libertou a América do Sul do colonialismo europeu
 
Por: Penelope Nogueira
 
Poucos personagens moldaram tão profundamente a história da América Latina quanto Simón Bolívar. Ainda assim, no Brasil, seu nome permanece distante do grande público. Líder das lutas de independência contra o colonialismo espanhol no século XIX, Bolívar foi responsável direto ou indireto pela libertação de vários países sul-americanos — e deu nome a um deles, a Bolívia. Sua trajetória mistura idealismo, guerra, poder e frustração, revelando os dilemas de um continente recém-liberto e politicamente instável.
 
Simón Bolívar nasceu em 1783, em Caracas, então colônia do Império Espanhol. Proveniente de uma família rica de origem criolla, ficou órfão ainda jovem e recebeu uma educação superior à média da época, tanto na América quanto na Europa. Ainda adolescente, foi enviado à Espanha para completar seus estudos e, já ali, casou-se com María Teresa Rodríguez del Toro y Alayza, que morreu de febre amarela pouco depois, fato que o marcou profundamente e o inclinou definitivamente para uma vida pública dedicada à causa da liberdade. Em suas viagens pela Europa,
 
Bolívar entrou em contato com as ideias do Iluminismo e presenciou acontecimentos como a coroação de Napoleão Bonaparte, experiências que fortaleceram sua determinação contra a dominação colonial. Retornou à América num momento de efervescência revolucionária e, após um longo e difícil processo de lutas militares e políticas, liderou campanhas decisivas que resultaram na independência da Venezuela, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Bolívia, sendo reconhecido como “El Libertador”.
 
Bolívar também idealizou a Gran Colômbia, projeto de união dos recém-libertos que não resistiu às tensões regionais e se desfez. Nos anos finais, enfrentou crescente instabilidade política e conflitos internos, renunciou à presidência da Gran Colômbia em 1830 e, debilitado pela doença e pela perda de apoio, morreu no dia 17 de dezembro daquele ano, perto de Santa Marta (na atual Colômbia), provavelmente de tuberculose, deixando um legado complexo de independência, sonho de união latino-americana e desafios de governança.
 
Essas influências ajudaram a moldar o homem que, anos depois, se tornaria conhecido como “El Libertador”, um título que sintetiza sua ambição histórica e política.
 
Guerras de independência e um sonho continental
 
A partir de 1810, Bolívar mergulhou nas guerras de independência da América do Sul. Liderou campanhas militares exaustivas em condições adversas, enfrentando não apenas o exército espanhol, mas também divisões internas, traições e disputas entre elites locais. Seu papel foi decisivo na independência da Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia.
 
Bolívar defendia um projeto ambicioso: a criação de uma grande federação latino-americana, politicamente unida e capaz de resistir ao neocolonialismo europeu e à influência crescente dos Estados Unidos. Esse ideal tomou forma na chamada Gran Colômbia, que reunia vários territórios do norte da América do Sul — mas o projeto durou pouco, desfeito por conflitos regionais e interesses locais.
 
Bolívar e a Venezuela
 
Na Venezuela, Bolívar ocupa um lugar central na identidade nacional. Considerado o pai da pátria, sua imagem está presente em monumentos, cédulas, discursos políticos e livros escolares. Caracas abriga o Panteão Nacional, onde repousam seus restos mortais, e sua figura transcende a história para se tornar um símbolo de soberania, resistência e orgulho nacional.
 
Ao mesmo tempo, essa centralidade transformou Bolívar em objeto de disputa política, reinterpretado conforme os interesses de diferentes épocas.
 
O que é o bolivarianismo?
 
O bolivarianismo é o conjunto de ideias inspiradas no pensamento político de Simón Bolívar. Entre seus pilares estão a defesa da independência nacional, a integração latino-americana, o fortalecimento do Estado e a crítica às formas de dominação externa. Embora formuladas no século XIX, essas ideias ressurgiram com força no final do século XX, especialmente na Venezuela, associadas a projetos políticos que reivindicam o legado do Libertador.
 
Essa reapropriação contemporânea, no entanto, é alvo de debates: enquanto alguns veem no bolivarianismo uma continuidade do ideal emancipatório de Bolívar, outros apontam distorções e usos simbólicos seletivos de sua obra.
 
Por que Bolívar é pouco conhecido no Brasil?
 
A relativa ausência de Simón Bolívar no imaginário brasileiro se explica, em parte, pelas diferenças históricas entre os processos de independência. Enquanto a maioria dos países hispano-americanos nasceu de guerras prolongadas e fragmentadas, o Brasil seguiu um caminho monárquico e mais centralizado. Essa trajetória distinta contribuiu para um distanciamento cultural e historiográfico entre o Brasil e seus vizinhos.
 
Ainda assim, compreender Bolívar é essencial para entender a história latino-americana como um todo. Seu legado revela os desafios da independência, os limites dos projetos de unidade regional e as contradições de um continente que, mesmo livre do colonialismo formal, continuou a lutar por autonomia e justiça social.
 
https://revistaforum.com.br/historia/simon-bolivar-quem-foi-o-libertador-da-america-e-inspirador-do-bolivarianismo/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=simon-bolivar-quem-foi-o-libertador-da-america-e-inspirador-do-bolivarianismo


 

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

CPP PASSA A TER NOVAS REGRAS DE PREVENTIVA, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E COLETA DE DNA

Mudanças estão previstas na lei 15.272/25, sancionada pelo presidente Lula.
 
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 26, a lei 15.272/25, que altera o Código de Processo Penal para definir circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, disciplinar a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético de custodiados e detalhar critérios para aferir a periculosidade do acusado, inclusive nas audiências de custódia.
 
O QUE MUDA NO CPP COM A LEI 15.272/25
 
A seguir, veja o que mudou em cada dispositivo do CPP, segundo o texto da nova lei.
 
Audiência de custódia: juiz ganha lista de situações que recomendam prisão preventiva
 
A lei 15.272 altera o artigo 310 do CPP, que trata da atuação do juiz após receber o auto de prisão em flagrante.
 
Pelas regras já em vigor desde leis anteriores, o juiz tem até 24 horas após a prisão para realizar a audiência de custódia, com a presença do acusado, de sua defesa e do Ministério Público. Nessa audiência, ele deve, de forma fundamentada:
·         relaxar a prisão, se ela for ilegal; ou
·         converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
·         conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
 
O artigo 310 também já previa:
·         a possibilidade de concessão de liberdade provisória quando o fato fosse praticado em situações previstas no artigo 23 do Código Penal (como legítima defesa), mediante termo de comparecimento obrigatório;
·         a determinação de que o juiz deve negar liberdade provisória se o agente for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito;
·         a responsabilização da autoridade que não realiza audiência de custódia sem motivo idôneo;
·         e a declaração de ilegalidade da prisão, com relaxamento, quando a audiência de custódia não é realizada no prazo, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
 
A lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos ao artigo 310.
 
Circunstâncias que recomendam conversão da prisão em flagrante em preventiva
 
O novo § 5º lista circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. São elas:
 
1.    existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
2.    prática de infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
3.    o agente já ter sido liberado em audiência de custódia anterior por outra infração penal, salvo se posteriormente absolvido por esse fato;
4.    prática da infração penal durante a pendência de inquérito ou ação penal;
5.    ocorrência de fuga ou perigo de fuga;
6.    perigo de perturbação da tramitação ou do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como risco para a coleta, conservação ou incolumidade da prova.
 
A lei, portanto, passa a indicar, no próprio artigo que rege a audiência de custódia, um conjunto de situações que devem ser ponderadas pelo juiz na avaliação sobre manter o acusado preso preventivamente.
 
Obrigação de o juiz examinar circunstâncias e critérios de periculosidade
 
O novo § 6º do artigo 310 determina que a decisão do juiz, na audiência de custódia, deve ser motivada e fundamentada e torna obrigatório o exame:
 
·         das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º do próprio artigo 310 (como integração em organização criminosa armada, milícia ou reincidência, e o rol de situações que recomendam a conversão em preventiva); e
·         dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do artigo 312, que também foi alterado pela mesma lei (veja mais abaixo).
 
Com isso, a lei vincula a decisão tomada na audiência de custódia a uma análise expressa de elementos concretos ligados ao histórico do agente, às circunstâncias do fato e à sua periculosidade.
 
Novo artigo 310-A: coleta de material biológico e perfil genético em flagrantes específicos
 
A lei 15.272 cria o artigo 310-A no Código de Processo Penal, para tratar da coleta de material biológico de pessoas presas em flagrante em determinadas situações.
 
O dispositivo estabelece que, nos casos de prisão em flagrante:
 
·         por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
·         por crime contra a dignidade sexual;
·         por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios indicando que integra organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; ou
·         por crime previsto no artigo 1º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90);
 
o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, conforme a lei 12.037/09.
 
Prazo e forma de coleta
 
O artigo 310-A traz duas regras complementares:
 
§ 1º - A coleta de material biológico deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou, no máximo, em 10 dias a contar da data de realização da audiência.
§ 2º - A coleta será realizada por agente público treinado e deverá respeitar os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação e nas normas do órgão de perícia oficial de natureza criminal.
 
Assim, a nova lei insere, no capítulo da prisão em flagrante e da audiência de custódia, uma disciplina específica sobre quando e como solicitar judicialmente a coleta de material genético de determinados custodiados.
 
Artigo 312: critérios de periculosidade e vedação à prisão por "gravidade abstrata"
 
O artigo 312 do Código de Processo Penal trata da prisão preventiva. Pela redação anterior, alterada pela lei 13.964/19, a prisão preventiva podia ser decretada:
 
·         como garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
·         por conveniência da instrução criminal;
·         ou para assegurar a aplicação da lei penal,
·         desde que houvesse prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
 
O artigo também já previa:
 
·         a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares (art. 312, § 1º);
·         e a exigência de que a decisão fosse fundamentada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos concretos que justificassem a medida (art. 312, § 2º).
 
A lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos: o § 3º, que detalha critérios para aferição da periculosidade, e o § 4º, que veda a decretação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
 
Critérios para aferir a periculosidade do agente
 
O novo § 3º estabelece que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, devem ser considerados:
·         o modus operandi, inclusive no que se refere ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, ou à premeditação do agente para a prática delituosa;
·         a participação em organização criminosa;
·         a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
·         o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
 
Desse modo, a noção de periculosidade, que já era utilizada para embasar a prisão preventiva, passa a ser acompanhada de um elenco de elementos concretos que devem ser avaliados.
 
Proibição de prisão preventiva por gravidade abstrata
 
O novo § 4º dispõe que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito.
 
O texto exige que sejam demonstrados de forma concreta:
·         a periculosidade do agente; e
·         o seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Assim, a lei determina que a fundamentação da prisão preventiva não pode se limitar à natureza do tipo penal ou à pena cominada, devendo apontar fatos específicos relacionados ao caso e ao acusado.
 
https://www.migalhas.com.br/quentes/445243/cpp-passa-a-ter-novas-regras-de-preventiva-custodia-e-coleta-de-dna


 

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

TJ/PE NEGA LIBERDADE A MÃE PRESA POR DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


Defesa afirma que mulher não tem como pagar, mas para desembargador, ela não demonstrou qualquer esforço em tentar a quitação.
 
Uma mulher que vive em condições de vulnerabilidade teve negado, nesta segunda-feira, 17, o pedido de liberdade pelo TJ/PE. Ela está presa por dívida de pensão alimentícia a seus dois filhos, de 8 e 13 anos. Decisão é do desembargador André Rosa, relator do caso na 7ª câmara Cível Especializada do TJ/PE.
 
Segundo o processo, a dívida teve origem no não pagamento das parcelas de março, abril e maio de 2023, inicialmente no valor de R$ 513,96, posteriormente atualizado para R$ 2.653,18. O débito decorre de acordo firmado em 2022 perante a Defensoria Pública, no qual a mãe se comprometeu a pagar 13% do salário-mínimo enquanto estivesse desempregada ou sem vínculo formal.
 
O cumprimento de sentença do débito alimentar foi ajuizado pelo guardião das crianças em razão do inadimplemento, e a paciente foi intimada em junho de 2023 para quitar a dívida sob pena de prisão, mas permaneceu inerte. O mandado de prisão foi expedido em julho de 2025.
 
A mulher peticionou em setembro informando a impossibilidade absoluta de pagamento, por estar desempregada e sem fonte de renda fixa. Requereu, assim, o relaxamento da prisão, mas o pedido foi indeferido. Ela, então, impetrou o HC.
 
Vulnerabilidade
 
No habeas corpus, a defesa sustentou que a mulher vive em situação de extrema vulnerabilidade, integra o Cadastro Único e exerce apenas atividades informais, sem renda fixa. Argumentou ainda que a prisão seria injusta, pois a mãe não teria condições financeiras reais de adimplir a pensão.
 
O relator, no entanto, destacou que o simples desemprego não afasta a prisão civil, especialmente quando não há provas robustas de incapacidade absoluta, por se tratar de pessoa, em tese, saudável e capaz de exercer atividade remunerada autônoma. Também observou que a mãe não realizou qualquer pagamento parcial, mesmo após ter sido intimada, e não apresentou elementos concretos sobre sua renda atual.
 
"Embora esteja cadastrada em programas sociais, não há nos autos comprovação detalhada de sua situação financeira atual, nem menção sobre a sua renda, tampouco demonstração de esforços efetivos para quitar o débito, ainda que de forma parcial."
 
Medida legal
 
Ao decidir, o magistrado pontuou que a prisão por dívida de alimentos, embora excepcional, encontra respaldo constitucional, sendo prevista para garantir a efetividade da prestação alimentar.
 
Ele ressaltou que os filhos, com 8 e 13 anos, estão em fase de desenvolvimento, possuem necessidades presumidas e dependem da contribuição financeira. Segundo a decisão, o guardião das crianças já arca com a maior parte das despesas, "sendo legítima a expectativa de contribuição da genitora para o sustento das crianças, nos termos do acordo por ela livremente firmado".
 
A liminar foi, portanto, negada, e a análise aprofundada será feita quando do julgamento definitivo do habeas.
 
Processo: 0032655-69.2025.8.17.9000
 
https://www.migalhas.com.br/quentes/444720/tj-pe-nega-liberdade-a-mae-presa-por-divida-de-pensao-alimenticia
 


 

quarta-feira, 8 de outubro de 2025

CASO DE PRESA PUNIDA POR PEGAR BOLO DO LIXO EXPÕE EXCESSOS PUNITIVOS

Episódio em Tremembé/SP ilustra excesso punitivo e reforça críticas sobre arbitrariedade no sistema carcerário.
 
"Você deve aprender a baixar a cabeça/E dizer sempre: Muito obrigado/São palavras que ainda te deixam dizer/Por ser homem bem disciplinado" - Comportamento Geral - Gonzaguinha
 
Um pedaço de pão e um pedaço de bolo retirados do lixo foram suficientes para que uma detenta da Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP recebesse punição disciplinar de natureza média.
 
O episódio, aparentemente banal, escancara a lógica de excesso de rigor que permeia o sistema carcerário brasileiro: pequenas condutas se transformam em infrações com consequências desproporcionais, afetando diretamente a execução da pena.
 
Não se trata de episódio isolado.
 
Relatos semelhantes se multiplicam em diferentes unidades prisionais do país.
 
A gravidade do cenário já foi reconhecida pelo próprio STF, que em 2023 declarou a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema carcerário brasileiro e determinou a adoção de medidas urgentes para conter a violação massiva de direitos fundamentais.
 
Veja a entrevista a respeito do tema:
 
Pão e bolo
 
No caso  da detenta punida por recolher pão e bolo do lixo, consta dos autos que os agentes penitenciários encontraram os alimentos durante revista de rotina e enquadraram a detenta na conduta de "dificultar a vigilância", prevista na resolução SAP 144/10.
 
Relatórios indicaram que outra presa teria deixado o saquinho no lixo, de onde os alimentos foram retirados. Testemunhas confirmaram a versão e a direção da unidade concluiu pela configuração da falta, enfatizando a disciplina interna.
 
A secretaria da administração penitenciária instaurou procedimento administrativo disciplinar e aplicou sanção de repreensão, fixando seis meses para reabilitação da conduta e suspensão de direitos previstos no art. 41 da LEP - lei de execução penal, como o recebimento de visitas, correspondência e atividades recreativas. 
 
"Através do que se vê nos autos, ficou claro que o comportamento das apenadas caracterizou falta disciplinar, uma vez que quebrou as regras e normas internas da unidade e infringiu a legislação vigente. Diante do exposto, concluo que as pessoas privadas de liberdade -----, cometeram falta disciplinar de natureza MÉDIA, [...]."
 
A defesa da detenta, representada pelo advogado Victor Luiz, alegou nulidades processuais, ausência de dolo e estado de necessidade.
 
Segundo o causídico, ter recolhido o alimento do lixo foi "um grito silencioso por algo tão elementar quanto a subsistência", pois a detenta sofria com insuficiência alimentar e ausência de visitas.
 
Também destacou a desproporcionalidade da sanção diante dos princípios da insignificância e da humanidade na execução penal.
 
Apesar dos argumentos, o juiz da execução não reexaminou o mérito da infração.
 
Limitou-se a afirmar que, por se tratar de falta média, não haveria atuação judicial, conforme o art. 48 da LEP.
 
"Não há nada a ser decidido judicialmente sobre os fatos apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 120/2025, juntado às folhas 638-683 e destinado a apurar falta cometida em 03/05/2025 por -----, eis que se trata de falta média e esta não acarreta nenhuma providência a ser tomada por este Juízo."
 
Processo: 0012051-85.2021.8.26.0041 
 
Veja a decisão.
 
"Falta sensibilidade"
 
Em entrevista ao Migalhas, o advogado criticou a decisão.
 
"Eu discordo desse posicionamento do juiz, [...] porque eu entendo que há uma negativa de prestação jurisdicional nesse caso. [...] Ao mesmo tempo em que o juiz se diz incompetente para tanto, nos parágrafos abaixo ele diz 'no mais observa-se que a conclusão a que chegou a autoridade administrativa encontra apoio na prova produzida no procedimento e a infração média está devidamente capitulada no regimento'. Ou seja, ele se manifesta, ele valida o ato, né? Então, [...] essa presa vai ficar com o histórico dela sujo por seis meses", afirmou.
 
Segundo ele, além do registro disciplinar, a detenta foi submetida a 20 dias de isolamento em solitária, perdeu as saídas temporárias de junho e setembro e quase teve o regime semiaberto sustado.
 
"Eu acho que falta sensibilidade, porque havia um contexto aqui. [...] Ela estava sem visita, ela estava sem pessoas para mandar o tal do 'jumbo', que é o mantimento, produtos de higiene, alimentação. [...] Era uma questão de fome. [...] Então acho totalmente, assim, absurda essa situação", disse o defensor, que recorreu com agravo ao TJ/SP e pretende levar o caso ao STJ e STF.
 
Situação rotineira
 
O advogado - que atua na Comissão de Políticas Penitenciárias da OAB/SP - relatou que não se trata de situação isolada. 
 
"A gente hoje tem vivido tempos difíceis no Judiciário. Ninguém lê mais nada. E aí, o preso é só um número. Então, é recorrente que, e eu digo, seja na minha experiência, enquanto advogado, seja enquanto como coordenador da comissão, surjam relatos como esses."
 
Também denunciou práticas abusivas durante revistas em presídios, como o isolamento de detentos em banheiros equipados com redes, onde são obrigados a permanecer até expelirem entorpecentes após ingestão de líquidos e medicamentos.
 
"Isso não é falado, mas as unidades têm uma espécie de um banheiro específico, onde eles colocam uma redinha, e a pessoa tem que ficar ali presa nesse isolamento até que ela consiga defecar aquilo que é supostamente ilícito. E aí eles dão um remédio para essa pessoa e eles ficam monitorando. E eu acho que isso viola o princípio da não produção de prova contra si."
 
Ele também destacou que, em visitas, familiares sofrem sanções arbitrárias e que são comuns suspensão do direito por suspeitas em scanners corporais, mesmo sem prova de ilícito.
 
"Os familiares sofrem muitas punições por questões desse excesso de punição sem controle de legalidade", completou.
 
Poder administrativo sem controle
 
Segundo Victor Luiz, o uso de punições administrativas sem controle judicial efetivo é recorrente. O defensor questiona ainda a constitucionalidade de resoluções administrativas que tipificam condutas e impactam diretamente a liberdade.
 
"Até que ponto a autoridade administrativa pode tomar decisões que vão influenciar na liberdade de uma pessoa? E eu acho isso incondicional, porque eu entendo que eles (secretaria penitenciária) não poderiam legislar sobre esse assunto. Eu acho que a secretaria, por uma resolução, não poderia legislar, porque está violando a Constituição."
 
Afirma que a situação beira a arbitrariedade cotidiana.
 
"Nós costumamos dizer que cada unidade prisional tem quatro legislações, tá? A legislação do turno 1, do turno 12, do turno 3 e do turno 4. Então, a gente depende do chefe de plantão, [...] porque nós ficamos à mercê da discricionariedade, da interpretação, do subjetivismo, da má-fé do chefe de plantão."
 
Tipos abertos
 
Essa visão é compartilhada por Bruno Shimizu, defensor público no Estado de São Paulo e membro da diretoria do IBCCrim.
 
Em entrevista ao Migalhas, afirmou que a execução penal no Brasil "opera com alto grau de arbitrariedade", desde a redação aberta das faltas até as práticas cotidianas nas unidades.
 
Segundo ele, as faltas disciplinares têm efeitos gravíssimos: aumentam o tempo de encarceramento, interrompem o lapso de progressão, podem reduzir até um terço dos dias remidos e, mesmo quando classificadas como médias ou leves, rebaixam a conduta carcerária, influenciando progressão e livramento.
 
Para Shimizu, a LEP descreve tipos de falta "muito abertos", permitindo enquadramentos elásticos como "desrespeito a servidor".
 
"A gente não está nem falando de desacato, a gente não está falando de uma agressão. A gente está falando de um mero desrespeito. Então o servidor, por exemplo, pode achar que alguém olhou torto pra ele e considerar isso um desrespeito. E por isso imputar uma falta grave nessa pessoa. Eu já vi, por exemplo, uma pessoa que teve uma falta grave porque ela demorou pra entrar na cela no fim do banho de sol, porque tinha desprendido a bolsa de colostomia da pessoa", relata.
 
O problema se agrava, diz, porque o processo disciplinar carece de garantias mínimas.
 
"A própria LEP não previu, e deveria ter previsto, que o processo para apuração de falta grave precisa ter um direito de defesa efetivo. O que a LEP prevê é só que a pessoa vai ser ouvida. Atualmente, essa pessoa não é sequer ouvida por um juiz." 
 
Em São Paulo, a defesa é comumente feita pela FUNAP, vinculada à própria secretaria, o que cria conflito estrutural.
 
"Então, na prática, ela é acusada pela unidade prisional, ela é julgada pela unidade prisional, e a defesa é feita por um servidor que, ao fim das contas, responde à própria unidade prisional. Ou seja, qual o resultado disso? Praticamente, é muito raro a gente ter alguma absolvição em falta grave."
 
Shimizu critica também a cultura de homologação judicial.
 
"Qualquer ilegalidade que aconteça dentro da unidade prisional é, sim, problema do juiz. Então, se for imputada uma falta média, uma falta leve a essa pessoa, é, sim, poder-dever desse juiz rever essa falta. Mas não é isso que a gente vê na prática. Os juízes entendem que essa atividade é só homologatória."
 
Como caminho institucional, Shimizu aponta a presença efetiva da Defensoria Pública dentro das unidades, com atuação anterior à condenação disciplinar.
 
No STJ
 
A punição de detento envolvendo alimentação foi objeto, em 2023, de decisão da 5ª turma do STJ. O colegiado afastou a punição disciplinar aplicada a um preso que se recusou a ingerir alimentos que considerava impróprios para consumo.
 
No caso, agentes penitenciários atestaram que a comida distribuída estaria em bom estado, mas um grupo de detentos se recusou a recebê-la nas celas, em protesto contra as más condições alimentares do presídio.
 
O diretor da unidade entendeu a conduta como falta grave e aplicou sanção disciplinar, decisão depois confirmada pelo juízo da execução penal e pelo tribunal estadual, com fundamento no art. 50, I, da LEP (incitação à subversão da ordem ou disciplina).
 
O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, divergiu dessa interpretação.
 
Reconheceu que greves de fome coletivas podem, em certas circunstâncias, configurar falta grave ou até motim, mas destacou que a recusa individual em se alimentar não pode ser enquadrada como infração disciplinar. "O ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas", afirmou.
 
Segundo o ministro, a entrega de comida em condições duvidosas compromete o direito fundamental à alimentação digna, essencial à integridade física e mental do preso.
 
Nesse sentido, a recusa do apenado não poderia ser interpretada como indisciplina, mas como exercício de um direito básico frente à obrigação estatal de prover alimentação adequada. "A rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio", concluiu.
 
Em 2024, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STF, anulou a aplicação de uma falta disciplinar grave a um preso que havia devolvido à biblioteca do presídio um livro em más condições. A penalidade fora imposta sob o argumento de que o detento teria rasgado o material e, portanto, o danificado.
 
Ao conceder HC, o ministro destacou a desproporcionalidade da medida, ressaltando que a conduta não poderia ser enquadrada como infração grave, sobretudo pela ausência de dolo e pelo dano ínfimo.
 
Para o magistrado, não se pode punir com severidade um apenado que busca se reeducar, justamente por meio da leitura, sob pena de inviabilizar a própria finalidade da execução penal. "É incompreensível tratar o apenado, que busca se reeducar, com excessivo rigor, sob pena de colocar obstáculos à ressocialização", afirmou.
 
Tortura
 
Os excessos não se limitam a punições formais.
 
Em julho de 2023, inspeções em presídios do Ceará revelaram métodos de tortura aplicados por policiais penais, como a "posição taturana" e o "amassamento de testículos", além de espancamentos coletivos.
 
Relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura apontaram práticas semelhantes em unidades do Rio Grande do Norte, Roraima, Amazonas e Pará. Perícias registraram fraturas, queimaduras e marcas de balas de borracha.
 
Casos como esses levaram o STF a reafirmar, em 2022, a necessidade de fortalecimento do sistema nacional de prevenção à tortura, após decreto de 2019 ter esvaziado sua atuação.
 
STF: Estado de coisas inconstitucional
 
Em outubro de 2023, o STF reconheceu por unanimidade a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema carcerário, caracterizado pela violação massiva de direitos fundamentais.
 
A Corte determinou que União, Estados e DF elaborassem planos de intervenção, com foco na superlotação, condições das unidades e acompanhamento da execução penal.
 
Na ocasião, o então presidente do STF, Luís Roberto Barroso, destacou que o sistema prisional "devolve à sociedade cidadãos que se sujeitaram por anos a condições aviltantes, muitas vezes forçados a se associar a organizações criminosas".
 
Em 2024, o STF homologou, com ressalvas, o Plano Pena Justa, elaborado pela União e pelo CNJ em resposta à decisão.
 
O projeto prevê medidas contra superlotação, precariedade de alimentação e saúde, e excessos disciplinares.
 
Ministros, porém, apontaram fragilidades quanto ao financiamento, à indenização de presos submetidos a condições degradantes e à política de hospitais de custódia.
 
Arbitrariedade institucionalizada
 
Os casos relatados não são exceções, mas expressão de um modelo prisional sustentado pelo excesso punitivo e pela fragilidade dos mecanismos de controle.
 
A lógica disciplinar vigente, ancorada em resoluções administrativas de conteúdo aberto e na homologação acrítica por parte do Judiciário, transforma pequenas condutas em faltas que impactam diretamente a liberdade e o tempo de encarceramento.
 
Ao mesmo tempo, práticas abusivas seguem invisibilizadas sob a justificativa de manutenção da ordem interna.
 
Esse quadro reforça a contradição central do sistema: em vez de promover a ressocialização, a execução penal amplia a exclusão social e institucionaliza a violação de direitos fundamentais. O reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" pelo STF evidenciou a urgência de medidas estruturais, mas, na prática, o cotidiano carcerário permanece dominado pela arbitrariedade.
 
Enquanto não houver efetivo controle judicial sobre as sanções disciplinares e presença institucional capaz de garantir defesa efetiva dentro das unidades, o sistema seguirá reproduzindo punições desproporcionais e perpetuando o ciclo de violências que já foi considerado inconstitucional pela mais alta Corte do país.
 
https://www.migalhas.com.br/quentes/441105/caso-de-presa-punida-por-pegar-bolo-do-lixo-expoe-excessos-punitivos