O
Núcleo de Justiça 4.0 em 2º Grau — Turma I do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Mauá (SP) que condenou um banco a
indenizar a vítima de golpe via biometria facial. Além da indenização por danos
morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e
inexigíveis os débitos, devolvendo os valores descontados da conta corrente
para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz
José Wellington Bezerra da Costa Neto.
Consta
no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por
entregador, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, com a alegação
de que seria para a confirmação da entrega. Posteriormente, a vítima foi até
uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor já havia
sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas
transferências via Pix, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador M. A. Barbosa de Freitas, afastou
a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos
morais.
“Não
há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou
dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em
outras circunstâncias”, explicou ele. “E nessa direção, a biometria facial
(selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a
contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu
quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que
não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos”,
concluiu o magistrado.
Os
desembargadores Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento.
A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação
1012527-53.2024.8.26.0348
https://www.conjur.com.br/2025-ago-17/vitima-de-golpe-por-biometria-facial-deve-ser-indenizada-por-banco/
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