Colegiado
concluiu que a separação de bens deve ser facultativa, aplicável apenas quando
não for manifestada a vontade dos noivos.
Da Redação
Nesta
quinta-feira, 1º, o STF, por unanimidade, decidiu contra a obrigação do regime
de separação de bens em casamento e união estável de pessoas com mais de 70
anos.
Sobre
a questão, o Supremo fixou a seguinte tese:
"Nos
casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação
de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa
manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."
De
acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, é obrigatório o regime de
separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos. O STF vai
discutir também se essa restrição, caso seja validada, se estende às uniões
estáveis.
"Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(...)
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos."
No
processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união
estável quando ele tinha mais de 70 anos conseguiu, na primeira instância, o
direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente
com os filhos do falecido.
Porém,
o TJ/SP, com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união estável o
regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a
pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casamento por interesse.
No
STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do
dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão
parcial de bens.
Sustentações
orais
A
análise do caso teve início em outubro do ano passado, quando ocorreram as
sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo.
O julgamento foi retomado, nesta tarde, com o voto do relator, ministro Luís
Roberto Barroso.
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STF analisa regime de bens em casamento de maiores de 70 anos
Voto do relator
No
seu voto, o ministro Barroso inicialmente ressaltou o envelhecimento
progressivo da população brasileira. Em seguida, S. Exa. explicou que normas
jurídicas em geral se dividem em duas categorias: as normas cogentes ou de
ordem pública, de observância obrigatória, e as chamadas normas dispositivas,
que têm validade, mas podem ser afastadas por acordo de vontades entre as
partes envolvidas.
No
caso em questão, Barroso enfatizou que, se interpretado de maneira absoluta
como norma cogente, o dispositivo em discussão viola os princípios da dignidade
da pessoa humana e da igualdade.
"Entendo
que há violação da dignidade humana nas duas vertentes. Uma na legítima
limitação da autonomia da vontade, funcionalizando aquela pessoa aos interesses
de seus herdeiros. Em segundo lugar, entendi que viola o princípio da igualdade
por utilizar a idade como um elemento de desequiparação entre as pessoas, o que
é vedado pelo artigo 4º, inciso IV da Constituição."
Barroso
também destacou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser
estendida às uniões estáveis, pois o STF já entendeu que "não é legítimo
desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e companheiros, isto é, a família
formada pelo casamento e a formada por união estável".
Por
fim, Barroso propôs dar uma interpretação conforme a Constituição ao artigo
1.641, inciso II do Código Civil, dando-lhe o sentido de norma dispositiva.
"Deve prevalecer a falta de convenção das partes em sentido diverso, mas
que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos
companheiros, ou seja, trata-se de regime legal facultativo."
No
caso concreto, S. Exa. entende que como não houve manifestação do falecido que
vivia em união estável, a norma é aplicável.
Assim,
negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese:
"Nos
casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de
separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por
expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura
pública."
O
colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
Processo: ARE 1.309.642
https://www.migalhas.com.br/quentes/401276/stf-pessoas-com-mais-de-70-anos-podem-escolher-o-regime-de-bens
Da Redação
(...)
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos."
STF analisa regime de bens em casamento de maiores de 70 anos
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