Esta
coluna é necessária. Sabemos que advocacia é para os fortes, como se diz. Stoic
mujic. Mas deve haver um limite. Uma fronteira. O caso que vou contar a seguir
exigiria, metaforicamente, uma "CPI hermenêutica".
O
ponto é: quais são os direitos das partes e dos advogados nesse sistema de
justiça que se estabeleceu no Brasil?
Todos
os dias embargos são aniquilados com recorta e cola. Por mais omissa e
contraditória que seja a decisão, as decisões obedecem a um padrão: negar os
embargos. Afinal, como ousa a parte dizer que uma decisão se omitiu, é
contraditória ou obscura? E se a parte interpuser outros embargos, leva multa.
Ou não tem sido assim?
E
quando a coisa aperta, diz-se que há processos em demasia e lá vem
jurisprudência (mais) defensiva (ainda).
Mas
isso é só a ponta do iceberg.
De
novo: qual é o limite do poder judicial? Essa pergunta é revestida de grande
dimensão simbólica. Qual é o papel da doutrina em um país continental como o
Brasil? Só os tribunais cuidam do direito? É deles o monopólio de dizer o
direito?
Para
falar disso farei uma crítica lhana e sofisticada. Usarei a teoria do direito.
Com
efeito.
Uma
crítica que Dworkin faz ao positivismo é dizer que é criterialista. Talvez seja
difícil explicar o que é esse conceito. Mas no Brasil ninguém morre de tédio e
funciona como um laboratório para explicar coisas antes mesmos que tenham nome
próprio.
Pois
o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) acaba de dar uma "aula" de
criterialismo (Recurso: 0000918-66.2021.8.16.0092/3). Determinado cidadão
ingressou com recurso especial e, horas depois — e na mesma data — interpôs
recurso extraordinário. Sim, horas depois.
Para
surpresa, o TJ-PR inadmitiu o recurso extraordinário porque não foi interposto
"simultaneamente". Afinal, diz a decisão, "A violação
constitucional ocorrida no julgamento efetuado pelo tribunal local deve ser
impugnada mediante recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso
especial, sob pena de preclusão" (RE 915324 AgR).
Mais:
"Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há
interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial" (RE
1288529 ED-AgR-ED).
Pergunto:
quem foi o estagiário quem fez o esboço do voto? Ou o assessor? Para começar, o
STF nunca disse que tinham que ser interpostos no mesmo segundo. No mesmo instante.
Aliás, como seria isso?
Mais
ainda, para piorar a situação, a decisão do TJ-PR violou o artigo o artigo
1.031, caput do CPC, que diz que, na hipótese de interposição conjunta de
recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça. Alguém leu "simultaneamente"?
Bastava
um google. O estagiário poderia fazer isso. O assessor também, para não colocar
sua chefia em uma fria. Veja o resultado de um simples google:
"AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. [...] tem a parte recorrente o prazo simultâneo de 15
(quinze) dias para a interposição tanto de recurso extraordinário, como de
recurso especial, sendo que a segunda impugnação não fica preclusa caso
manejada em data posterior àquela em que protocolizada a primeira, desde que
respeitado o interregno legal. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo e
determino, por conseguinte, sua conversão em recurso especial." (STJ -
AREsp: 2126023 GO 2022/0138038-5).
Parece
incrível (ou crível) que, nesta quadra da história, tenhamos chegado ao ponto
máximo do positivismo jurídico (não no sentido que o senso comum pensa, é claro
— positivismo é um conceito sofisticado). Refiro-me às críticas feitas ao
positivismo no sentido de que é convencionalista e criterialista.
O
caso do TJ-PR é um exemplo paradigmático que mostra como a mentalidade
dogmática-tribunalícia que vigora no Brasil é convencionalista, criterialista:
trata o direito, que é um fenômeno essencialmente interpretativo, como se fosse
criterial, como se seus conceitos fossem criteriais. O que é
"simultaneamente"? No caso, a coisa é até mais simples: a palavra
"simultaneamente" foi inventada, fruto de uma "convenção".
Não consta no CPC! Mesmo que o STF a tenha usado, não o fez no sentido que a
ela foi dada pelo TJ-PR.
Isto
é, no caso do TJ-PR, o criterialismo é ad hoc: definem-se na hora os critérios
semânticos para aplicação criterial de um conceito e pronto. Quem define talvez
seja o estagiário.
Isto
tem nome: realismo (que no Brasil é retrô): direito é o que o Judiciário diz
que é. E contra legem. Porque a própria decisão sobre os recursos viola o CPC,
ensejando, ela mesma, um recurso especial por violação da lei que lhe dá
direito aos recursos. Paradoxalmente, um recurso especial contra negativa de
vigência de dispositivo do CPC que trata dos recursos especiais e
extraordinários.
Se
o papel da boa dogmática é o de, intersubjetivamente, construir os conceitos
para uma interpretação correta — íntegra e coerente (e aqui estou usando termos
do Código) da norma jurídica, permitam-me a pergunta: onde está a boa
dogmática? Essa não é uma crítica. É um chamado.
Como
prometi, tratei do tema elegantemente e à luz da mais abalizada teoria do
direito. Eu poderia ter feito de outro modo. Mas não é do meu feitio. Como sou
lhano, faço como Guimarães Rosa: em vez de dizer que a água da cachoeira cai,
prefiro "a cachoeira é barranco de chão e água se caindo por ele".
Compreendem? Há vários modos de dizer as coisas.
De todo modo, resta
perguntar, com ou sem sofisticação na crítica: até quando os causídicos
aguentarão?
Numa
palavra final: alguém pode dizer que a decisão do TJ-PR é um ponto fora da
curva, assim como algumas tantas decisões monocráticas do STJ ou do STF. OK.
Aceito o argumento. Todavia, com relação a ele, deixo sua avaliação aos
causídicos de todo o Brasil. Afinal, posso estar equivocado. E tenho humildade
científica para ser convencido do contrário.
Numa
palavra: até quando?
Adendo: O IMPÉRIO DOS
ENUNCIADOS E UM NOVO REALISMO
Não
vale ler este adendo sem ler a parte de cima da coluna. OK?
O
Brasil tem um tipo diferente, talvez híbrido, de realismo jurídico. Em vez de o
direito é o que os tribunais dizem, tem também o direito que os fóruns de
enunciados dizem que é. Têm tanto poder que fazem "novas leis" — e
nada acontece.
Querem
ver? O Fonaje "promulgou" o enunciado 162, pelo qual "Não se
aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do CPC/2015
diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95").
Mas o que diz o artigo 38? A sentença mencionará os elementos de convicção do
juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado
o relatório. Segundo o Fonajef, isso dispensaria a aplicação do art. 489 do
CPC. Quer dizer: para o Fonaje, trata-se de um direito à parte. Invocar
precedentes, etc, é coisa para o "outro direito". Nos juizados vigora
o direito... dos juizados.
Pronto.
Enquanto o CPC diz que não se considerará fundamentada qualquer decisão que — e
aí o legislador coloca seis incisos, o Fonaje diz o contrário da lei. Simples
assim.
Ah,
você, causídico, não concorda? Faça REsp. Poxa. Lamento. Não cabe REsp de
decisão dos juizados. Mas, perguntaria o causídico recém derrotado: "- Mas
eu invoquei, nos termos do CPC, art. 489, um precedente do próprio STJ e outro
do STF". Lamento, nada há a fazer [1]. Eis o "sistema".
De
novo a pergunta de um milhão de CPCs e CPPs: "Até quando"?
[1]
Claro. Há casos teratológicos quem nem mesmo o "sistema" aguenta. Ou
não dá conta. Há uma decisão interessante Iujef 200481100176162 que mostra
isso. Vale verificar. O problema é que os juizados não obedecem a esse
precedente. Porque não é necessário. E há ainda as súmulas. Isso fica para
outra coluna. Há a possibilidade de RE. Afinal, o Fonaje ou correlatos ainda
não tiveram a ousadia de elaborar um enunciado de matéria constitucional...
Porém, como fazer "passar" um RE de decisão de juizado?
Lenio Luiz Streck é jurista,
professor, doutor em Direito, autor de Hermenêutica Jurídica E(m) Crise e
Verdade e Consenso.
https://www.conjur.com.br/2023-abr-27/senso-incomum-quais-sao-limites-poder-judiciario-parte

Nenhum comentário:
Postar um comentário