A
CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), maior representação dos
produtores rurais do Brasil, pretende inibir a atuação do MST (Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra), que é o movimento social mais conhecido do
país.
A
pergunta que fica é: a CNA de fato tem razão ao afirmar que o MST invade
terras? É o que se pretende analisar no presente artigo por meio de uma
metodologia exploratória e descritiva.
Dos argumentos da CNA
Em
sua petição inicial o CNA afirma o seguinte: "As invasões de propriedades
rurais — e sua incitação — são crimes em qualquer contexto (artigo 150; artigo
161, § 1º, II; e artigo 286 do Decreto-Lei no 2.848, de 7/12/1940 – Código
Penal)" [2].
Vejamos
o que diz cada um desses artigos do Código Penal:
"Art.
150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art.
161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de
linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Art.
286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a
seis meses, ou multa."
De
antemão, urge frisar que não se aplica aos atos praticados pelo MST nenhum dos
referidos tipos penais.
O
artigo 150 do Código Penal não se aplica porque os atos do MST não são
realizados de forma clandestina ou astuta, mas sim de forma pública como
reconhece a própria CNA, com as pessoas sendo chamadas aos olhos de todas e
todos para que abracem a luta pela produtividade das nossas terras. Inclusive,
após as ocupações, o MST levanta suas bandeiras para que as pessoas possam ver
que lá se encontra um movimento social.
Também
não há o que se falar em aplicação do artigo 161 do Código Penal em seu § 1º,
inciso II, porque não existe por parte do MST o especial fim exigido previsto
em lei de "esbulho possessório", pois a finalidade do MST, em
verdade, é tornar uma terra improdutiva em uma terra produtiva, garantido,
assim, o trabalho para pessoas que não possuem nem emprego nem terra e
colaborando com a alimentação de todas e todos, sendo o MST o maior produtor de
arroz orgânico do Brasil [3].
Por
fim, a partir do momento em que não há crime na conduta do MST, não há o que se
falar em aplicação do artigo 286 do Código Penal por total ausência de
incitação de crime, uma vez que a incitação do MST, em verdade, é por uma
reforma agrária popular [4].
Desse
modo, aos que, tal como a CNA, imputam ao MST a prática de crimes, o fazem por
confundir dois institutos, quais sejam: a invasão e a ocupação, porém eles
representam realidades distintas, tal como será visto no próximo tópico.
Ocupação x invasão
Infelizmente,
muitas pessoas tentam criminalizar os movimentos sociais que lutam por moradia
dizendo que eles invadem a propriedade das pessoas, mas isso não é verdade,
pois não podemos confundir invasão com ocupação.
Invadir
é quando você entra sem permissão em uma casa que cumpre sua função social.
Assim, se alguém mora em uma casa ou produz em sua terra, nenhum movimento
social vai entrar na referida propriedade.
O
que o movimento social faz é uma ocupação. E o que é ocupar? É quando se entra
em uma casa, prédio ou terreno que não cumpre sua função social, que está
abandonado. Assim, o movimento dá uma função social, seja moradia ou produção,
para um bem abandonado.
Frise-se
que o artigo 5º da Constituição 1988, seguindo a linha existente desde a
Constituição de 1967 [5], prevê: "XXII - é garantido o direito de
propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social".
Desse
modo, no mesmo momento em que assegura o direito de propriedade, a Constituição
de 1988 afirma que ela deverá ter uma função social, com a possibilidade de o
poder público desapropriar as propriedades improdutivas [6], não sendo o
direito de propriedade um direito absoluto, mas sim relativo e condicionado
[7], exigindo que os proprietários deem alguma utilidade para suas
propriedades. Assim, quem comete um ilícito não é quem ocupa uma terra
improdutiva para produzir, mas sim quem abandona uma terra sem morar ou
produzir nela, sendo o Brasil um dos países que mais possui terras improdutivas
no mundo [8].
Logo,
os movimentos sociais de moradia cumprem um papel importantíssimo para a nossa
sociedade garantido teto e trabalho para as pessoas, que é, como afirma Jorge
Miranda, uma das dimensões da dignidade humana [9], sendo muito melhor para
todas e todos um terreno abandonado virar uma moradia ou um local de trabalho
produtivo do que continuar como foco de doenças e de outras mazelas.
Conclusão
É
uma pena que até a presente data ainda tenhamos políticos, empresários e
pessoas influentes buscando a criminalização dos movimentos sociais.
Os
movimentos sociais representam a luta por direitos que, diretamente ou
indiretamente, beneficiam todas e todos. Para se ter uma ideia, durante a
pandemia o MST doou mais de sete toneladas de alimentos para pessoas com fome
[10] e o Movimento dos Trabalhadores sem Teto (MTST) possui o projeto Cozinha
Solidária [11] para garantir alimentos para quem tem fome.
No
mais, basta comparar o antes e o depois de uma propriedade ocupada por um
movimento social para se perceber que onde havia degradação e abandono sempre
passa a existir vida, felicidade e produção.
Enfim,
que o STF não acolha os pedidos da ação judicial da CNA e que possamos ter
outro olhar para o MST e para todos os movimentos sociais ao reconhecer que a
luta deles é coletiva e em benefício de todas e todos, pois, como afirmava
Paulo Freire, "ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os
homens se libertam em comunhão" [12].
REFERÊNCIAS
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo:
Atlas, 2020.
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2020
FREIRE,
Paulo. Pedagogia do Oprimido. 58ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.
MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ªed. São Paulo:
Malheiros, 2004.
MIRANDA,
Jorge. Direito Fundamentais, 2ª ed. Coimbra: Almedina, 201
[1]
Fonte: https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cna-aciona-o-stf-contra-ameacas-do-mst-de-invasao-de-propriedades/
[2]
Fonte:
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/confederacao-da-agricultura-pede-ao-stf-que-barre-invasoes-de-terras-no-pais/
[3]
Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-62746336
[4]
Fonte: https://mst.org.br/quem-somos/
[5]
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2020. p.168.
[6]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2004. p.194.
[7]
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed. São
Paulo: Atlas, 2020. p.847
[8]
Fonte: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/latifundio-brasil-tem-maiores-indices-de-concentracao-de-terra-no-mundo.htm
[9]
MIRANDA, Jorge. Direito Fundamentais, 2ªed. Coimbra: Almedina, 2018. p238
[10]
Fonte:
https://mst.org.br/2022/09/12/mst-ja-doou-mais-de-7-mil-toneladas-de-alimentos-desde-o-inicio-da-pandemia/
[11]
Fonte:
https://mtst.org/colabore-com-o-mtst-donate-to-the-homeless-workers-movement/fundo-de-emergencia-para-sem-tetos-afetados-pelo-coronavirus/
[12]
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 58ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
2014. p.7.
Ricardo Russell Brandão
Cavalcanti é doutor e mestre em Direito, especialista em Ciência Política,
defensor público federal e professor do IFPE.
Revista
Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/ricardo-brandao-movimentos-sociais-ocupacao-invasao
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

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