A
Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir
uma ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home
office durante a pandemia. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, em atuação
na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A
empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de
abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o
ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.
Em
defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na
modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha
condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários
para tanto. A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet,
energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que
respondiam sim às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar na
modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação
trabalhista.
Ao
decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de
internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora
comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os
quais eram indispensáveis à execução das atividades.
“A
assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas
atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da
alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no
Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos
da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.
Entretanto,
o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo
apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data
anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da
pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do
computador não teve relação com o trabalho.
A
condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor
médio de R$ 50,00 mensais, no período de 1º/4/2020 até o encerramento do contrato
de trabalho. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade ao fixar a reparação.
A
sentença foi confirmada em segundo grau. No acórdão, foi ressaltado que o
artigo 75-D da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017, estabelece que
"as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito".
Para
os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, o fato de a despesa com a contratação
de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida
contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é
capaz de afastar a condenação. No caso, o que se levou em conta foi que a
empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora
porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que
é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não
podem ser transferidos aos empregados.
Por
tudo isso, foi confirmada a sentença que obrigou a empresa a arcar com o valor
do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve
prestação de serviço em home office. O processo foi remetido ao TST para
análise do recurso de revista.
Processo:
0010193-67.2022.5.03.0140 (RORSum)
Fonte:
TRT3
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empregada-que-trabalhou-em-home-office-durante-pandemia-sera-ressarcida-por-gastos-internet/49209

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