Haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens. Se não houver conflito a ser dirimido, será possível viabilizar o inventário extrajudicial para resolver a questão.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que é
juridicamente possível a homologação judicial da partilha extrajudicial, apesar
de se tratar de caso em que o falecido deixou testamento registrado em juízo.
O
julgamento representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo
610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em 2019, a 4ª Turma já havia
apreciado o tema e alcançado a mesma conclusão.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora, a dúvida é causada pela má redação
legislativa da norma. A cabeça do artigo 610 indica que, "havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".
Já
o parágrafo 1º acrescenta que, "se todos forem capazes e concordes, o
inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual
constituirá documento hábil para qualquer ato de registro".
Apesar
da aparente contradição entre os trechos, a melhor interpretação, de acordo com
a relatora, é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se,
apesar de existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e
concordes.
Isso
porque a previsão legal de partilha judicial parte da premissa de que a
existência de um testamento gere conflitos entre os herdeiros. Portanto, se os
mesmos são capazes de decidir por si próprios e concordam com a divisão, não há
motivos para haver judicialização.
"Some-se
a isso, ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado
fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção
de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial
deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros
sobre o testamento que influencie na resolução do inventário", acrescentou
a relatora.
Para
os advogados Vinicius Koenig e Maiara Preissler, do Costa & Koenig
Advogados Associados, "a decisão se mostrou atenta aos fatos demonstrados,
bem como revela a realidade da transformação vivenciada pela Justiça,
especialmente quando da análise da legislação com o caso concreto".
"A
decisão compreendeu os fundamentos do recurso interposto e esclareceu a
interpretação legislativa, retirando o entrave burocrático e a necessidade de
propor inventário judicial nos casos de existência de testamento, quando há
consenso e somente herdeiros maiores e capazes", complementaram.
REsp
1.951.456
Danilo
Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
https://www.conjur.com.br/2022-set-01/existencia-testamento-nao-inviabiliza-inventario-extrajudicial
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