domingo, 4 de setembro de 2022

DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO JUSTIFICA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, REAFIRMA STJ


A denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia.
 
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra Habeas Corpus concedido pelo relator para anular as provas e absolver dois homens acusados de tráfico de drogas.
 
No agravo, o Ministério Público alegou que as instâncias de origem afirmaram a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca realizada pelos agentes de polícia; portanto, as provas obtidas seriam lícitas.
 
Diligência policial exige elementos concretos

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a jurisprudência do STJ exige, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.
 
O magistrado acrescentou que, nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso.
 
Intuição policial não satisfaz exigência da lei

Segundo o relator, o tribunal tem entendimento firmado de que a revista pessoal baseada em "atitude suspeita" é ilegal, assim como não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial (RHC 158.580).
 
Na hipótese analisada, observou o ministro, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.
 
"Reafirmo que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar a necessária justa causa para a busca pessoal e veicular", concluiu Sebastião Reis Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
 
HC 734.263
 
Revista Consultor Jurídico
 
https://www.conjur.com.br/2022-set-01/denuncia-anonima-nao-justifica-busca-pessoal-veicular-stj

 


 

Nenhum comentário: