O
Supremo Tribunal Federal reafirmou a inclusão de menores sob guarda na condição
de beneficiários de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). A decisão unânime foi tomada no Plenário Virtual da Corte em votação
encerrada no último dia 17, quando foram rejeitados embargos de declaração
apresentados pela Advocacia-Geral da União.
Ao
rejeitar embargos da AGU, Supremo reafirmou decisão de junho
Em
junho deste ano, o STF havia decidido pela inclusão dos menores no benefício. A
corte analisava duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela
Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Federal da OAB. Os órgãos
questionavam um trecho da Lei 9.528/1997, que excluiu a proteção previdenciária
da pensão por morte ao menor sob guarda.
Até
então, a criança ou adolescente nesta condição era equiparada a filho para fins
previdenciários. A justificativa para a alteração da regra foi de que havia
muitas fraudes em processos de guarda, nos quais avós pediam a guarda de netos
apenas para receberem a pensão.
A
guarda é um mecanismo temporário no qual a criança em situação de
vulnerabilidade fica sob os cuidados de uma família substituta, até o retorno à
família original ou a regularização da adoção ou tutela.
A
AGU argumentava que a decisão de junho do STF “poderá resultar na formalização
de inúmeras pretensões administrativas ou judiciais de benefício de pensão por
morte em decorrência do falecimento de guardiães de menores sob guarda”.
O
argumento não convenceu o relator, ministro Luiz Edson Fachin. "A parte
embargante não conseguiu demonstrar, com base em dados concretos, a presença de
tais requisitos, pois o interesse, na espécie, está relacionado ao possível
impacto financeiro decorrente da devolução dos valores retroativos da pensão de
menor sob guarda, situação que, por si só, não se mostra suficiente para
conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
de modo a afastar o dever de pagamento de tais verbas de natureza
alimentar", escreveu ele em seu voto.
Além
disso, no entendimento de Fachin, eventual impacto financeiro não seria
imediato, porque o pagamento desses valores, no âmbito administrativo ou
judicial, dependerá da apreciação, em cada caso concreto, do cumprimento do
requisito da comprovação da dependência, além de outros pressupostos descritos
da legislação pertinente, bem como da necessidade de expedição de precatório e
da observância dos prazos prescricionais e processuais.
https://www.conjur.com.br/2021-dez-27/menores-guarda-direito-pensao-morte-reafirma-stf
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