Ao
ser assaltado, um homem tinha pouco mais de R$ 30 em dinheiro na carteira.
Insatisfeitos com a quantia, os dois bandidos obrigaram a vítima a passar seus
dois cartões de crédito em máquinas portáteis – que eles mesmos conduziam no
momento do roubo. As compras sob coação resultaram num prejuízo de R$ 3.500.
Por causa disso, ele ajuizou ação contra as duas empresas operadoras dos
cartões, que terão de declarar a inexistência da dívida e, ainda, pagar, de
forma solidária, danos morais, no valor de R$ 3 mil. A sentença é do titular do
2ª Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches.
Consta
dos autos que a vítima foi assaltada no dia 20 de outubro do ano passado, por
volta das 20 horas. As compras feitas em seus cartões – R$ 1,5 mil no primeiro
e R$ 1 mil, no segundo – não foram realizadas no horário costumeiro de compra,
o que, na opinião do magistrado, poderia ter “acendido o sinal de alerta” das
instituições financeiras. Além disso, os valores foram acima dos gastos
rotineiros do cliente, inclusive com cifras superiores ao limite pré-aprovado
de gastos.
“Outra
conclusão não há, se não a de que o resultado alcançado pelos criminosos
somente foi possível diante da total falha na segurança interna do banco, que
não tomou nenhuma precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo
espaço de tempo, várias transações bancárias totalmente incompatíveis com o
perfil do cliente. Ademais, vislumbra-se que o autor tinha um padrão de gastos
e que, inclusive, o valor passado no cartão no dia fatídico ultrapassa o limite
contratado junto à instituição financeira. Ambos os débitos foram feitos em
horários muito próximos e de alto valor, destoando das transações de rotina do
autor”, destacou Eduardo Walmory.
Tecnologia
Para
comprovar o assalto, o homem apresentou boletim de ocorrência policial, no qual
relatou ter sido coagido por dois homens, que portavam uma faca. Sobre a
responsabilidade das empresas financeiras no incidente, o magistrado observou
que ambas deveriam utilizar mecanismos para evitar as compras que fogem –
bruscamente – do perfil do correntista. “A inteligência artificial e a
tecnologia utilizada, obrigam as instituições financeiras, a perceberem a
alteração de transações da rotina do cliente, principalmente nas transações que
ocorrem no período noturno, como é o caso dos autos. Importante frisar que a
utilização de cartões magnéticos com chip, não tornam as instituições
financeiras impassíveis de fraudes e muito menos impede que coações sejam
feitas, obrigando o titular do cartão a fazer transações, saques ou débitos”.
Além
disso, o titular do 2º Juizado Especial Cível frisou que o entendimento está de
acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a instância, “as
empresas detentoras da bandeira/marca do cartão de crédito, administradora de
cartão e instituição bancária, tem responsabilidade solidária pelos eventuais
danos advindos da cadeia de prestação de serviços entre fornecedores e
consumidores no mercado interno”. Veja sentença.
Fonte:
TJGO
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/operadoras-cartao-credito-sao-condenadas-restituir-cliente-vitima-roubo/47946
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