O
Supremo Tribunal Federal (STF) vedou o abate de animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos. A
decisão, tomada por unanimidade de votos, foi proferida em sessão virtual
encerrada em 17/9, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 640, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Nacional
(PROS).
Em
março do ano passado, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido
liminar para suspender decisões administrativas ou judiciais que autorizavam o
sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos e para reconhecer
a ilegitimidade da interpretação da legislação ambiental que determinava o
abate.
Agora,
ao apreciar o mérito da ação, a Corte declarou a inconstitucionalidade de
quaisquer interpretações conferidas ao artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei
9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto
6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente) e a demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato
de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
Dever
Em
seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Constituição Federal é
expressa ao impor à coletividade e ao poder público o dever de defender e preservar
o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras
gerações. Assim, decisões judiciais que autorizam o abate afrontam o artigo
225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que impõe ao poder público o
dever de proteção da fauna e da flora e proíbe as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
Sofrimentos injustificados
Segundo
o ministro, o sacrifício de animais pode ser justificado em alguns casos, como
atividades de criação para consumo, sacrifício em rituais religiosos de
matrizes africanas (RE 496601) ou abate em casos comprovados de doenças, pragas
ou outros riscos sanitários. Nessas hipóteses, o STF tem se utilizado do
princípio da proporcionalidade, de forma a evitar que os atos sejam praticados
com excessos ou crueldades que causem sofrimento injustificado aos animais.
Sentido inverso
O
relator também destacou que, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, os
animais apreendidos devem ser reintegrados preferencialmente ao seu habitat
natural ou entregues a instituições adequadas, como jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas. Entretanto, autoridades públicas têm se
utilizado da norma de proteção em sentido inverso ao estabelecido pela
Constituição, para determinar a opção preferencial de abate de animais
apreendidos em situação de risco.
Legalidade
Ainda
segundo o ministro, as decisões judiciais e as interpretações administrativas
que justificam o abate também violam o princípio da legalidade (artigo 37 da
Constituição Federal), uma vez que não há autorização legal expressa para o
abate de animais no caso específico.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473273
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