Quando
fica demonstrada a incapacidade de uma pessoa para exercer atividades
laborativas e também a hipossuficiência econômica, ela tem o direito de receber
o benefício assistencial do INSS.
Foi
com esse entendimento que a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a um recurso de uma
mulher de 65 anos de idade, moradora de Sombrio (SC), que tem o vírus HIV e
concedeu de forma liminar o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao
idoso para ela.
A
autora já havia feito o pedido na primeira instância da Justiça Federal
catarinense que o negou, porém, para o colegiado do TRF-4, ficou demonstrada a
incapacidade dela para exercer atividades laborativas e também a sua
hipossuficiência econômica, revertendo assim, a decisão por unanimidade.
A
mulher entrou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
novembro do ano passado, requisitando a concessão do benefício assistencial
pela via judicial, tendo em vista que a autarquia previdenciária tinha negado
administrativamente o pedido.
A
autora contou que além de ter diagnóstico positivo para o vírus da Aids, ainda
sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite. Por isso, alegou estar
totalmente incapacitada para o trabalho.
Ela
ainda afirmou que vive em situação de miserabilidade e que não possui meios de
subsidiar o tratamento das suas enfermidades, já que mora com seu companheiro,
um aposentado de 86 anos, que recebe uma renda mensal de R$ 1.150.
Em
agosto deste ano, o juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de
Araranguá (SC) indeferiu o pleito de antecipação de tutela para o caso, com o
entendimento que o requerimento deve ser apreciado somente na prolação da
sentença.
Com
isso, a idosa interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF-4 contra a decisão
de primeira instância. No recurso, ela argumentou que cumpre todos os
requisitos que são exigidos pela legislação para receber o benefício
assistencial ao idoso e que por se encontrar em situação de risco social não
pode esperar a sentença para análise do pedido.
O
relator do caso no tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, levou
em consideração as alegações do INSS de que os filhos e o cônjuge da autora
poderiam arcar com as despesas e, em seu voto, ressaltou que "o que se
tem, nos autos, é a constatação de que a requerente é idosa e incapaz, sem
qualquer renda comprovada, tendo que arcar com os custos da sua sobrevivência,
não havendo notícia de que os filhos residam com o casal a fim de
ampará-los". "Nessas condições, neste juízo liminar, reputo presente
a probabilidade do direito, quanto ao requisito econômico."
A
turma votou por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento,
deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando ao INSS a
implantação do benefício.
Com informações da
assessoria do TRF-4.
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