A
Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, dispõe em se artigo 7º, exemplos
de obras protegidas, dentre eles desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética, dispensando em seu artigo 18 qualquer ato de
registro para sua proteção, exigindo autorização prévia e expressa do autor
para sua utilização, a qual se presume onerosa.
Esse
entendimento foi adotado pela juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª
Vara Cível Central de São Paulo, ao condenar as Lojas Renner a indenizar um
profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil por
danos materiais. O artista firmou contrato com a loja para criação de uma
coleção de desenhos a serem impressos em tecidos, mas a empresa teria usado as
gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar outros
produtos, sem prévia autorização e créditos, violando direitos autorais.
De
acordo com a juíza, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, que autoria dos
desenhos é mesmo do artista. “De fato, as figuras evidenciam a semelhança dos
desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não
possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que
mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme
ponderações feitas pelo perito”, afirmou.
Assim,
segundo a magistrada, "inquestionável ser o autor detentor da proteção
legal conferida pela Lei 9.610/98 e, diante da violação de seus direitos, deve
ser reparado pelos prejuízos causados". O valor do dano material foi
arbitrado com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme
disposto em lei, porque a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos
direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado.
“Em
relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca
e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal
como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado,
diante das dúvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus
produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos
vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na
hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei 9.610/98”, disse.
Processo
1010277-93.2016.8.26.0100
Tábata
Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista
Consultor Jurídico
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