O
artigo 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência deve ser
concedida se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e
o perigo de dano. Assim, uma vez comprovada a qualidade de segurado e reunidos
os requisitos para a sua aposentadoria por invalidez, não há por que não
concedê-la, ainda mais nestes tempos de desemprego e pandemia.
Movido
por este argumento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, da 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu prazo de 20 dias úteis para
que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) leve a efeito a aposentadoria
por invalidez de um motorista de táxi do interior gaúcho.
O
autor da ação previdenciária sofre de alcoolismo crônico e de doença
psiquiátrica, que o incapacitam para o exercício de sua atividade profissional,
mas teve o pedido de aposentadoria negado na primeira instância.
Para
Gregorio, diferentemente do juízo de origem, o autor ainda mantinha a qualidade
de segurado quando fez o pedido, pois, na condição contribuinte individual,
havia recolhido aos cofres do INSS mais de 120 contribuições mensais. A última
contribuição foi recolhida em 31 de outubro de 2014, o que faz com que o seu
‘‘período de graça’’ fosse prorrogado até 15 de dezembro de 2016.
‘‘Se
o perito foi capaz de atestar, com base nos elementos médicos (atestados e
outros documentos clínicos), que a data de início da incapacidade foi 11/2016,
tem-se que ainda detinha a condição de segurado, razão pela qual fazia jus ao
benefício postulado’’, escreveu na decisão monocrática em que concedeu a tutela
de urgência.
‘‘No
que toca ao risco de dano ao autor, tenho que o mesmo se encontra presente, na
medida em que se trata de benefício alimentar, devido à parte que comprovou
reunir os requisitos para aposentar-se, e passa por período delicado, com
restrições de saúde, que prejudicam seu acesso ao trabalho. Observo, ainda, que
se está em período de pandemia decorrente do vírus Covid-19’’, encerrou. A
decisão liminar foi proferida na quinta-feira (28/5).
Ação previdenciária
O
autor ajuizou ação previdenciária, em face do INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 24 de novembro de 2008, que é a Data de
Entrada do Requerimento (DER) do benefício na autarquia federal.
À
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, ele relatou que apresenta dependência
alcoólica e patologia psiquiátrica que o incapacitam para o trabalho desde
2008. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão da
tutela antecipada e a procedência da ação. O juízo concedeu a gratuidade da
Justiça, mas indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de
perícia.
Citado,
o INSS apresentou contestação. Defendeu a ausência de incapacidade laborativa
no requerimento administrativo, em 2008, e a falta de qualidade de segurado, no
requerimento formulado em 2018.
Sentença improcedente
A
juíza federal substituta Dienyffer Brum de Moraes registrou na sentença que o
autor foi diagnosticado com um quadro de ‘‘demência secundária ao alcoolismo
crônico’’. Segundo a avaliação do perito, ele encontra-se totalmente
incapacitado para toda e qualquer atividade desde novembro de 2016,
necessitando do acompanhamento de terceiros para os atos da vida diária.
Entretanto, o perito confirmou a incapacidade laboral antes desta data — embora
percebesse indícios da doença desde 2008.
A
juíza, no entanto, não encontrou documentos médicos no período de 2009 a
novembro de 2016, de forma a concluir que a incapacidade se intensificou a
partir dessa data. ‘‘Ressalto que, embora haja ficha de atendimento do CAPS
[Centro de Atenção Psicossocial, do Ministério da Saúde] referente ao ano de
2008, esse documento não é capaz de comprovar a incapacidade laborativa nessa
data.’’
A
julgadora também concluiu que a última contribuição do autor ocorreu em outubro
de 2014. ‘‘Portanto, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/12/2015
(...). Dessa forma, na data de início da incapacidade (11/2016), o autor não
ostentava a qualidade de segurado, não sendo possível a concessão do benefício
postulado’’, fulminou, julgando improcedente a ação previdenciária.
Apelação
ao TRF-4
Inconformada,
a defesa do autor interpôs recurso de apelação no TRF-4, pedindo a reforma da
sentença. Alegou que há prova de incapacidade laboral desde 2008, data do
requerimento administrativo. Daquele ano até 2015, alegou a defesa, o
agravamento da saúde foi tão grande — devido ao alcoolismo — que ele chegou a
ter a sua carteira de motorista apreendida, por dirigir embriagado.
Por
fim, disse que o juízo de origem desconsiderou a ampliação do ‘‘período de
graça’’, tendo em vista contar com mais de 10 anos de contribuição. O período
de graça nada mais é do que o tempo, definido em lei, que o trabalhador deixa
de contribuir para o INSS mas ainda mantém a qualidade de segurado.
5004160-11.2018.4.04.7111
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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