Em
decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem
por perturbação da tranquilidade de ex-namorada, por meio de perseguição
cibernética nas redes sociais, conhecida como stalking, o que lhe causou lhe
abalo emocional. O indivíduo foi condenado a 26 dias de prisão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.
De acordo
com a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por
cerca de três anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e
familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência
que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato
com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter
descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que
saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de
conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os
contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook.
Em sua
defesa, o réu argumenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira,
criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Alega que o computador,
do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que
frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalecer em seu
benefício, conforme prevê o Código de Processo Penal. No recurso, requer a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, por não ter sido o
crime praticado com violência, bem como solicita a retirada da condenação por
danos morais, uma vez que não há provas do sofrimento ou abalo causado à
vítima.
Na
avaliação do desembargador relator, a materialidade e a autoria da contravenção
encontram-se comprovadas pelos documentos presentes nos autos, quais sejam, o
inquérito policial, a ocorrência e o relatório policial final, bem como a prova
oral colhida. Além disso, após a quebra de sigilo telemático do perfil apontado
pela vítima, para o período em que as mensagens foram enviadas, chegou-se aos
IPs de acesso pelo Facebook, nos quais constam a mãe do apelante e seu endereço
residencial como local de acesso do perfil indicado pela vítima.
Ademais,
o magistrado considerou que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima
relatou a dinâmica da perturbação de forma linear, destacando os elementos que
a levaram a suspeitar do réu, expressões de uso corriqueiro no seu linguajar e
o repasse específico de determinadas fotos que o próprio réu teria tirado dela,
enquanto estavam juntos. Destacou o desconforto causado pela conduta do
denunciado, o temor provocado e a reiteração do modus operandi do réu, em criar
perfis falsos para tentar contato com ela. Por fim, foi taxativa ao declarar
que não manteve contato com o apelante, tampouco respondeu suas investidas ou o
procurou, incentivando a comunicação.
Assim, o
magistrado concluiu que, apesar de o apelante negar os fatos e apresentar a
hipótese de que outra pessoa teria tido acesso a seu computador durante uma
festa e, assim, poderia ter mandado as mensagens para a ex-namorada, as provas
arroladas são insuficientes para corroborar sua versão. “Vale salientar que,
nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se
conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o julgador, numa
referência à jurisprudência sedimentada neste Tribunal.
Diante de
todo o exposto, o desembargador decidiu manter a decisão de primeira instância,
uma vez que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela
reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto
de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. O colegiado concordou, por
unanimidade, em manter, ainda, a quantia de R$ 300, a título de danos morais,
tendo em vista que a importunação fez a vítima, que é comerciante, alterar a
forma de comunicação com seus clientes, ao evitar o uso da rede social Facebook.
Além disso, o valor mostra-se razoável com a condição econômica do sentenciado.
Com
informações da assessoria de imprensa do TJ-DF
Revista
Consultor Jurídico

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