Não
será apenas o coronavírus com a sua síndrome de insuficiência respiratória. A
humanidade não consegue respirar, na asfixia mecânica de George Floyd, sufocada
por racismos históricos e por ódios doentios. O mundo enfermo assistiu a
barbárie e o martírio.
Vidas
negras importam ("black lives matter"); não são vidas menores ou
vidas inúteis, malgrado os infortúnios da indiferença social, desprezos,
preconceitos ou falta de oportunidades. São famílias que precisam existir
dignamente sob a confiança de uma sociedade mais justa. A melhor explicação
sempre esteve na lapidar frase do poeta russo Evgeny Evtuchenko (1932-2017):
"A humanidade é dividida entre homens bons e homens maus" [1].
Somente essa divisão deve separar o mundo e a primeira porção terá de ser muito
predominante.
O
episódio de Mineápolis, no Minnesota, norte dos Estados Unidos, em 25.05.20,
revela essa terrível verdade de problemas sociais sistêmicos. Ele serve de
lição e de advertência, um chamado de consciência de nossas precárias
percepções de compromisso social com as diferenças. Um chefe de família
afro-americano, de 46 anos, morreu por conta da "desigualdade
estrutural" de sua cor.
Seu
maior "crime", por certo, foi o de ser negro, quando o uso desmedido
de força policial para tê-lo sob controle — algemado, já não opunha resistência
alguma — o levou inevitavelmente à morte. Ele disse continuadamente: "Não
consigo respirar", sufocado pela pressão constante do joelho do policial
branco sobre seu pescoço; repetindo durante 8m46s. o mesmo apelo de Eric
Garner, outro negro que morreu ao ser preso em Nova York (2014), pedindo também
para não morrer.
O
vídeo de cerca de dez minutos não precisa de legendas. É o documento de uma
humanidade em crise, que não consegue respirar, sufocada diante do mal banalizado.
Ele não gritou em sua morte, mas ela constitui agora um grito de paz para uma
mudança cultural impostergável. Uma cultura ácida e discriminatória contra os
negros está na contramão do processo civilizatório. Por isso o crime, por suas
causas e efeitos, tem de ser combatido a partir da própria lei, com penas
severas e sanções civis dissuasórias [2].
A
insensibilidade moral no uso da força policial torna-se, outrossim, mais um
problema de direitos humanos, para além das atitudes racistas. Movimentos
sociais como o "Black lives matter" e o "SayHerName"
denunciam a brutalidade policial que vitimiza pessoas inocentes e defendem
limites e controle das intervenções policiais.
Essa
falta de limites do controle policial é tamanha que governos estaduais nos EUA
realizam seguros de responsabilidade civil para as eventuais ocorrências
lesivas. O "Police professional liability insurance" (Seguro de
Responsabilidade Profissional da Polícia) — oferece cobertura de
responsabilidade para policiais e departamentos de polícia, em conjunto com
atos, erros e omissões no desempenho de suas funções profissionais. As
políticas públicas cobrem riscos como detenções falsas e violações de direitos
civis.
No
plano nacional, a decisão do ministro Edson Fachin (STF), de sexta-feira
passada (5/6), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635,
impondo restrições, durante a pandemia, às operações policiais em comunidades
pobres (que colocam em risco as populações vulneráveis), apresenta-se
paradigmática e delas subtrai a aparente chancela prévia de indenidade. Em 22
de maio passado, o menor negro João Pedro Mattos Pinto, morreu dentro de casa,
durante operação policial, no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo (RJ).
O
ministro Edson Fachin enfatizou, na liminar: "(...) nada justifica que uma
criança de 14 anos seja alvejada mais de 70 vezes. O fato é indicativo, por si
só, que mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a
letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita Constituição."
Determinou, então, que referidas operações sejam somente realizadas "em
hipóteses absolutamente excepcionais", com justificativas escritas e
comunicações ao Ministério Público [3].
Certo
é que o abuso da força policial, com suas responsabilizações cíveis e penais,
está a exigir um tratamento normativo circunstanciado, em sua tipologia, com
uma dogmatização apropriada. A mencionada decisão é um necessário e eloquente
começo.
Pois
bem. A morte de George Floyd que abalou o mundo, a de João Pedro e as muitas
outras vidas interrompidas, conduz-nos, em seus fortes simbolismos, à questão
social das famílias negras, como um elemento de permanente interesse jurídico e
o Direito de Família(s) lhes deve reservar análises urgentes, em vanguarda de
tratamentos protetivos.
Vejamos,
a conferir:
(i)
Desigualdade de rendas — Torna-se induvidoso que "a principal fonte de
evidência sobre desigualdade de renda é a pesquisa das famílias" [4]. Em
nosso país, a questão imediata situa-se em desigualdades evidenciadas no mercado
de trabalho. As discrepâncias salariais afetam as famílias negras, onde um
trabalhador recebe em média, 46% menos que um branco, em mesma função, não
obstante tenham ambos a mesma formação técnica e estejam em uma mesma
determinada classe social [5]. A propósito, em 2018, os negros já eram a maior
parte da força de trabalho no Brasil — 54,9% [6].
Noutro
giro, observa-se que as ocupações laborais exercidas não são igualitárias,
envolvendo-se as famílias negras em atividades profissionais menos rentáveis ou
mais desfavorecidas. A consequência da desigualdade de rendas impõe um menor
poder aquisitivo, obrigando-lhes remetidas às comunidades periféricas, com
habitações precárias e sem as infraestruturas básicas. Diante dos salários
tipicamente desqualificados, a economia de desigualdade, torna-se mais
contundente.
Quando
o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-IBRE)
divulgou (em 20/5) que a crise da atual pandemia da Covid-19 já afeta o
trabalho de 53,5% das famílias brasileiras, retenha-se, de logo, que as
famílias mais afetadas foram as de menor renda e que nesse contingente estão a
maioria das famílias negras.
Em
tais circunstâncias, impende lembrar Anthony B. Atkison, em sua obra
Inequality: What can be done?, quando afirma: "a desigualdade de renda em
dinheiro é menos preocupante onde o Estado fornece serviços como educação e
assistência à saúde gratuitas para todos e onde a moradia e o transporte são
subsidiados".
De
fato. Para reduzir, substancialmente, a extensão da desigualdade, ele expõe
quinze propostas de medidas, como as de renovações da seguridade social e,
v.g., a de um “benefício de proteção social infantil”, para crianças de
famílias de baixa renda, com a introdução de um capital mensal, em regime de
poupança.
(ii)
A ordem jurídica — Há um importante viés jurídico-histórico que remonta, no
país, ao antigo processo abolicionista, em formação da liberdade das famílias
negras que não lograram uma inclusão social imediata.
Na
origem, a "Lei do Ventre Livre" ou "Lei Rio Branco" (Lei nº
2.040, de 28.09.1871), declarando livres os filhos de mulher escrava nascidos
no Brasil, a partir da data da aprovação da lei, pode representar o marco
histórico libertador das famílias afrodescendentes no país, durante o Império,
com a alforria de gênese. Depois lhe seguiu a "Lei dos Sexagenários"
(Lei nº 3.270, de 28.09.1885 - “Lei Saraiva-Cotegipe”), precursora das atuais
leis de proteção ao idoso.
No
presente, a Lei nº 12.288/10, de 20/7/2010, instituiu o Estatuto da Igualdade
Racial [7], "destinado a garantir à população negra a efetivação da
igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de
intolerância étnica" (art. 1º). Segue-se o Decreto nº 8,136, de 5/11/2013,
regulamentando o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) com
a participação da sociedade civil [8].
Com
o Estatuto, começou em nosso país uma política pública de ações afirmativas,
tal como sucedeu, no Estados Unidos, por meio do "Civil Rights Act",
de 1964, com fórmulas de garantia de igualdade formal em direitos civis a
confirmar, na prática, o princípio de igualdade da 14ª Emenda de 1868. Mais
precisamente, uma cláusula de igual proteção pela igualdade.
No
entanto, cumpre em direito de família observar as famílias negras, configuradas
como novos sujeitos de direitos, a partir de sua natureza de entidade, onde a
promoção da diversidade constitua efetivamente uma democracia racial. Ou seja,
a não depender necessariamente de políticas afirmativas pontuais, há de
obter-se a permanência natural da identidade racial como algo mais democrático
possível. Na aproximação dos dez anos do Estatuto, o tema suscita sua maior
atualidade e novas incursões normativas igualitárias para uma nova ordem
jurídica dignificante.
(iii)
Famílias majoritárias — Mais da metade da população brasileira é formada por
famílias negras, conforme dados e critérios do IBGE, em percentual de 56,10%.
Dos atuais 209,2 milhões de habitantes do país, 19,2 milhões brasileiros se
assumem como pretos, enquanto 89,7 milhões se reconhecem pardos, servindo o
somatório para indicar a maioria populacional, segundo a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE.
Esse
contingente predominante deve ser observado com políticas públicas de inserção
social em todos os níveis de diálogo com a sociedade aberta e plural.
(iii)
Vitimização negra — A vitimização das famílias negras registra dados
impressionantes. Demonstrou-se em uma década (2007-2017), a maior
potencialidade de morte para negros do que para não negros. Enquanto isso, a
taxa de homicídios de pessoas negras elevou-se em 31,1% no mesmo período.
Dados
do Atlas da Violência (2019), apontam que 75,5% das pessoas assassinadas no
país, em 2017, eram pretas ou pardas, implicando o quantitativo de 49.524
vítimas. Ou seja, a taxa de homicídios por 100 mil negros foi de 43,1, enquanto
a taxa de não negros (brancos, amarelos e indígenas) foi de 16,0. Assim,
proporcionalmente às respectivas populações, para cada indivíduo não negro que
sofreu homicídio em 2017, aproximadamente, 2,7 negros foram mortos. Noutra
perspectiva, objetivamente tem-se que "a chance de um jovem negro ser
vítima de homicídio no Brasil é de 2,7 vezes maior do que a um jovem
branco".
Lado
outro, o atual contexto da pandemia da Covid-19 também tem revelado as
desigualdades estruturais com as famílias negras, quando o nosso tempo de
epidemia, tem vitimizado as populações mais vulneráveis. Induvidosamente a
desigualdade social tem sido um fator a mais de exposição ao vírus, com maior
número de contágios e de letalidade.
Os
impactos do coronacrise têm mobilizado medidas antevendo a realidade futura,
tornando-se imperativo um plano de ação a minimizar as sérias consequências
sociais advenientes.
O
governo espanhol, na sexta passada (29/5), aprovou a criação de uma “renda
social mínima” para as famílias, com as seguintes destinações:
a)
“família single” (adultos que morem sozinhos): 462 euros (U$515) o equivalente
a R$2.700,00;
b)
Núcleos familiares: ao valor da renda mínima de uma pessoa sózinha, serão
acrescidos 139 euros (U$155), por mês, para cada pessoa adicional da família
(adulto ou criança), até o máximo de 1.015 euros (U$ 1.130), por família.
Essa
política social da Espanha vem permitir que essa nova renda mínima
compatibilizada com as demais rendas, apresente a solução adequada aos
trabalhos mal remunerados, assegurando uma renda média anual garantida de
10.070 euros (U$ 11.220), e beneficiando 850 mil famílias. Alcança cerca de 2,3
milhões de pessoas, onde 30% das quais são menores.
Cuide-se
pensar em soluções assemelhadas, designadamente com medidas de longo alcance
(não emergenciais), a exemplo das famílias endividadas, que formarão, na
pós-pandemia, um dos problemas sociais mais agudos.
(iv)
Reformas estruturais — Os avanços dos direitos civis não podem ser restritos
apenas a um ordenamento jurídico programático. As reformas estruturais para a
proteção das famílias negras demandam o implemento efetivo e pleno do princípio
da paridade, nos âmbitos do trabalho privado, segurança, saúde, educação e em
todos os demais segmentos sociais. As evidências da pessoa não estão na pele,
se acham no interior dela.
Pode-se
pensar, daí, que outro tipo de escravidão social continua, silenciosa, quase
invisível, iludindo uma alegada ausência de preconceito, quando as famílias
negras são inexoravelmente conduzidas a uma outra classe social e econômica.
Esses
fatos já não se acham ou podem ser mais calados. Há uma travessia a ser feita,
em cidadania responsável de toda a sociedade.
Há um tempo em que é preciso abandonar as
roupas usadas, que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos
caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e,
se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos.
[9]
Como,
de fato, somos um único povo em suas mais ricas diversidades, nessa travessia
(não apenas interior), cumpre-nos construir uma mesma nação, a partir da
construção da autonomia social e econômica das famílias negras. O impacto
coletivo de muitas mortes étnicas sobre as nossas humanidades leva-nos a esse
inadiável encontro.
A
tanto, tenha-se presente a conclamação do jurista português Antônio Menezes
Cordeiro [10]:
o direito não poderá ser mais
condescendente com a maldade gratuita.
[1]
Autor de “Uma Autobiografia Precoce”, esteve no Recife, declamando seus poemas
na icônica livraria “Livro 7”, da rua Sete de Setembro, do livreiro Tarcísio
Pereira.
[2]
Na legislação norte-americana, diversos são os graus delitivos de um mesmo
crime, importando a criminalização acertada para a devida aplicação da pena;
anotando-se, no caso George Floyd, que os protestos sociais exigiram e
obtiveram, a classificação cabível, do grau 1 para o 2.
[3]
Web: https://www.conjur.com.br/dl/adpf-rio-fachin.pdf
[4]
AMARO, Daniel. Desigualdade entre brancos e negros é evidenciada no mercado de
trabalho Web:
http://edicaodobrasil.com.br/2019/03/15/desigualdade-entre-brancos-e-negros-e-evidenciada-no-mercado-de-trabalho/
[5]
ATKINSON, Anthony B. Desigualdade. O que pode ser feito? Trad. Elisa Câmara,
São Paulo: LeYa, 2015, 432 p.; p. 73.
[6]
IBGE. Desigualdades sociais por Cor ou Raça no Brasil. Web:
https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf
[7]
Web: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm
[8]
Web: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8136.htm
[9]
ANDRADE, Fernando Teixeira (1946-2008). Poema; “A Concha”.
[10]
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Tratado de Direito Civil, vol. V.
Coimbra: Almedina, 2017.
Jones
Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
integra a Academia Brasileira de Direito Civil, membro do Instituto Brasileiro
de Direito de Família (IBDFAM) e membro fundador do Instituto Brasileiro de
Direito Contratual (IBDCont)
Revista
Consultor Jurídico

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