Neste
momento de epidemia, o isolamento social imposto para contenção do contágio do
Covid-19 deve ser priorizado. Diante disso, deve ser garantida a possibilidade
do merecido descanso a todos os condôminos, sob pena de punição a quem violar o
sossego dos vizinhos neste período.
Com
esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo concedeu liminar que proíbe um morador de promover festas com
aglomeração de pessoas e barulho excessivo em seu apartamento. O edifício
entrou na Justiça depois que as medidas extrajudiciais cabíveis (advertências,
multa e intervenção policial) não foram suficientes para fazer o morador
cumprir as normas condominiais.
De
acordo com o relator, desembargador Adilson de Araújo, a situação fática e
jurídica apresentada aparenta, em sede de cognição sumária e não exauriente, a
probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano irreparável
para justificar a concessão da liminar pleiteada pelo condomínio.
“Com
efeito, existe documentação farta demonstrando o comportamento totalmente
reprovável do agravado, indo contra não apenas das normas condominiais, mas
também das determinações dos órgãos públicos”, afirmou. Araújo afirmou que é
“incontroverso” o incômodo causado pelo morador a seus vizinhos com a
realização de festas na epidemia.
Além
disso, afirmou Araújo, o tráfego de pessoas pelo condomínio, bem como a
aglomeração, só aumentam o risco dos moradores de contrair o coronavírus. “Daí
por que presente a verossimilhança das alegações da agravante (fumus boni
juris). Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida. Basta que não
pratique as condutas elencadas, que não ocasionará a incidência de multa”,
completou.
Por
unanimidade, a Câmara concedeu a tutela de urgência para determinar que o
morador se abstenha de produzir ruídos excessivos, perturbando o sossego e a
paz dos vizinhos, bem como de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião
de pessoas em seu apartamento, a fim de que se evite aglomeração e circulação
de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias. O
condomínio também está autorizado a suspender a entrada de visitantes no
apartamento do réu durante a quarentena.
2081051-04.2020.8.26.0000
Tábata
Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista
Consultor Jurídico

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