Prefiro
pecar pelo excesso. Até porque circula nas redes (sempre elas) matéria de O
Globo de 2018 (aqui) na qual o General Mourão, nosso vice-presidente, falava do
malsinado artigo 142 da Constituição. E ele dá ao artigo 142 da CF a
interpretação que o estimado professor Ives Gandra vem dando.
Por
isso, exercendo minha chatice epistêmica e o meu zelo democrático, volto ao
assunto. Pela quarta vez. Retomo o tema também porque jornalistas, jornaleiros,
juristas e militares parecem não saber o que é interpretação do Direito.
Há
limites na interpretação. Não podemos, no Direito, agir como o personagem
Humpty Dumpty (imagem da capa do livro Alice Através do Espelho) e dizer: “— eu
dou ao artigo 142 da CF o sentido que quero”.
Lembra
o jurista Michael Stolleis que, quando da edição das leis de Nuremberg, em
1935, os nazistas utilizaram-se exatamente do sistema jurídico como ferramenta
de poder, fazendo com que ele fosse nada mais que um instrumento do Führer e
seus objetivos. Instrumentalizam as leis e a Constituição. Aplicação da lei aos
objetivos do regime. Qual é o ponto? Exatamente a expressão utilizada por
Michael Stolleis1, que o faz recorrendo à obra de Bernd Rüthers, para definir o
que ocorreu naquele período: a interpretação do Direito não fora constrangida
(limitada). E cita o livro de Rüthers, denominado justamente Die unbegrenzte
Auslegung — uma interpretação não-constrangida.2 No Brasil isso pode se
encaixar perigosamente como uma luva.
Por
isso, insisto: a interpretação dada por Ives Gandra ao artigo 142 da CF aqui no
Conjur (há também um vídeo que circula nas redes) é, sendo um pouco eufemista e
generoso com o estimado Professor paulista, muitíssimo perigosa. Para ele, as
forças armadas poderiam intervir para restaurar a ordem democrática. Todavia, o
que diz o artigo 142?
As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Não
encontrei aquilo que Gandra quis mostrar. Aliás, o artigo cheirou a uma ameaça
ao STF, do tipo “cuidado com as decisões, porque isso pode dar problema”.
Permito-me, com toda lhaneza, dizer: isso não é adequado em termos acadêmicos.
O
pior de tudo é termos que insistir no fato de que a interpretação do Direito
não comporta relativismos. Ora, se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a
democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência
de um dos demais Poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder
civil. Seria um haraquiri institucional.
Ou
seja, as interpretações simplificadoras-distorcidas do artigo 142 devem ser
abortadas ab ovo. O artigo 142 não permite intervenção militar. Qualquer manual
de direito constitucional ensina o que é o princípio da unidade da
Constituição. Por qual razão o constituinte diria que todo poder emana de povo,
com todas as garantias de sufrágio etc. e, de repente, dissesse: ah, mas as
forças armadas podem intervir a qualquer momento, como uma espécie de “poder
moderador”.
Como
funciona essa Unidade da CF? Simples. O artigo 142 diz que As Forças Armadas,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
Pois
bem. O dispositivo trata simplesmente da exceção na missão das FA, isto é, elas
— as forças armadas — podem ser usadas também na segurança pública. Nada mais
do que isso!
E
tem mais uma coisa: para que as FA possam ser usadas na segurança pública, têm
vários requisitos. Isso se depreende dos artigos 34, III, 136 e 137 da CF. Na
verdade, essa “intervenção das FA” está já regulamentada pela GLO, que tem
justamente o nome de Garantia da Lei e da Ordem, bem assim como diz o artigo
142 (basta ver a LC 97/99 e o Decreto 3.897). Simples assim. Ademais, há sempre
possibilidade de rigoroso e amplo controle legislativo e jurisdicional. Basta ler,
com boa vontade, os dispositivos. Portanto, não basta “chamar as FA” para
intervirem, como querem fazer notar Ives Gandra, Mourão e alguns outros
políticos e pessoas da área jurídica.
Portanto,
muita calma na interpretação da Constituição. Quando o personagem Humpty Dumpty
disse à Alice que ela poderia ter “364 desaniversários” em vez de um
aniversário e, assim, receber 364 presentes em vez de apenas um, Alice
respondeu: não pode ser assim. E deve ter brandido a Constituição do reino nas
barbas de Humpty Dumpty. Na “Constituição” do reino de Alice estava escrito que
cada habitante tem só um aniversário por ano.
Recuperando
o sentido original do diálogo de Alice com Humpty Dumpty:
“—
Quando eu uso uma palavra — disse Humpty Dumpty num tom escarninho — ela
significa exatamente aquilo que eu quero que signifique ... nem mais nem menos.
—
A questão — ponderou Alice — é saber se o senhor pode fazer as palavras dizerem
coisas diferentes”.
Por
aqui, no reino brasileiro, temos de repetir que x é x. Por quê? Porque parte da
comunidade jurídica pensa que se pode dar às palavras o sentido que bem
pretender.
1 STOLLEIS, Michael. The Law
Under the Swastika: Studies on Legal History in Nazi Germany. Chicago:
University of Chicago Press, 1998, p. 8.
2 Ver meu Dicionário de
Hermenêutica, verbete Constrangimento Epistemológico.
Lenio Luiz Streck é
jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do
escritório Streck e Trindade Advogados Associados
Revista Consultor
Jurídico

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