O
bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas, que trata de posse de
entorpecente para consumo pessoal, é a integridade física, não a incolumidade
pública. Assim, o estado não pode punir a autolesão sem reflexo a terceiros.
Com esse entendimento a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina absolveu homem pego
com pequena quantidade de tóxico, por atipicidade da conduta.
Relator
do caso, o juiz de Direito e colunista da ConJur, Alexandre Morais da Rosa,
declarou a inconstitucionalidade material sem redução do texto do tipo de uso
na hipótese de porte e consumo de doses pessoais de drogas. A medida rejeita a
teoria da existência de uma difusa saúde pública.
A
posição segue voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em
recurso extraordinário que decide se o porte de drogas para consumo próprio é
crime ou não.
O
julgamento foi iniciado em 2015 e três ministros já votaram. Foi suspenso por
pedido de vista do falecido ministro Teori Zavascki. O ministro Alexandre de
Moares, que o substituiu na corte, já liberou o caso para voto, mas ele ainda
não foi pautado pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli.
Outros
magistrados já se adiantaram à decisão do Supremo para reconhecer a
inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência também
tem admitido que posse de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.
Liberdade
pessoal
Ao
declarar a inconstitucionalidade, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina
privilegiou o "primado material da Constituição", a existência do
princípio da dignidade da pessoa e do direito impostergável de escolha por
situações que lhe digam respeito. A decisão foi unânime.
Segundo
o relator, a ausência de transcendência da conduta de portar drogas para
consumo pessoal é o que faz com que a integridade física seja o bem jurídico
tutelado pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006. Ou seja, inexiste crime.
"O
discurso matreiro da guerra "contra às drogas" movimenta o que há de
mais básico no ser humano: seu desalento constitutivo em busca de segurança.
Esse discurso, fomentado ideologicamente, impede o enfrentamento da questão de
maneira democrática e não na eterna luta ilusória entre o bem e o mal",
afirmou o juiz.
0002048-25.2013.8.24.0068
Danilo
Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista
Consultor Jurídico
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