Em
razão da pandemia de Covid-19, muitas decisões judiciais estão sendo proferidas
em matéria de alimentos, notadamente nas questões relacionadas à execução de
alimentos sob o rito de prisão do devedor obrigado a prestar alimentos.
O
Superior Tribunal de Justiça, em 26 de março de 2020, ao analisar pedido
formulado pela Defensoria Pública da União, estendeu os efeitos de liminar
concedida para o estado do Ceará, de forma a valer, em todo território
nacional, em caráter excepcional, a determinação de que o cumprimento de prisão
decorrente de dívida alimentar seja feito em regime domiciliar.
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Habeas Corpus 568.021, ao
conceder o pedido, ressaltou “que as condições de cumprimento da prisão
domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive
em relação à duração, levando em conta as medidas adotadas pelo governo federal
e local para conter a pandemia da Covid-19”. Por fim, salientou que a decisão
não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já determinadas
pelos juízos locais.
Além
do tema relacionado ao cumprimento de prisão dos devedores de alimentos,
questão aparentemente superada pela decisão acima informada, outra matéria que
deve merecer pronto posicionamento do Judiciário é a da premente necessidade de
ingresso de ação revisional de alimentos por aqueles que estão obrigados, por
decisões judiciais, a prestarem alimentos a terceiros.
Diante
da situação vivida em tempos de pandemia, se torna evidente que, na maioria dos
casos, haverá uma abrupta diminuição de ganho financeiro por parte de
empregados, empresários e demais trabalhadores, o que corresponderá a dizer que
a capacidade financeira daquele que presta alimentos sofrerá diminuição.
O
artigo 1.699, do Código Civil, prescreve que:
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução
ou majoração do encargo.
Já
a Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), no seu artigo 15, estipula que:
A decisão judicial sobre alimentos não
transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação
da situação financeira dos interessados.
Nessa
mesma linha é o comando contido no artigo 505, do Código de Processo Civil em
vigor:
Nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de
trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso
em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Tudo
nos leva a crer que a alteração da capacidade financeira daqueles que se
encontram obrigados à prestação de alimentos já está sendo diretamente afetada
pelo atual cenário que enfrentamos. A diminuição de seus ganhos, ao menos nos
primeiros meses, será inevitável.
De
outro lado, a necessidade da pessoa que recebe os alimentos permanecerá a
mesma.
Eis
a questão. O que deverá ser feito?
O
prudente será que as partes envolvidas nessa relação busquem consensualmente a
melhor forma de solucionar a equação, evitando-se delongas e prejuízos maiores
aos dois lados.
Contudo,
em matéria de Direito de Família, o racional nem sempre é possível de
prevalecer. Assim, outra alternativa não restará que não o ingresso em juízo da
ação revisional de alimentos.
E
nesse ponto, mais do que nunca, haverá necessidade de o Poder Judiciário se
manifestar não só com a cautela que o caso exige, mas, principalmente, com a
agilidade que a situação reclama, sob pena de nos vermos diante de uma situação
que motivará o endividamento maior das pessoas, o que gerará um maior número de
proposituras de execução alimentar, cujo resultado, aparentemente, será inócuo.
Que
as luzes do bom Direito nos iluminem!
Renato
de Mello Almada é advogado especialista em Contencioso Cível e sócio de
Chiarottino e Nicoletti Advogados.
Revista
Consultor Jurídico,

Nenhum comentário:
Postar um comentário