Por
considerar que houve prática de ato atentatório a direitos fundamentais,
conforme o artigo 5º e incisos da Constituição Federal, a juíza Daniela Almeida
Prado Ninno, da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, condenou uma casa de shows
a indenizar por danos morais uma mulher transexual que foi impedida de entrar
no local.
"Para
o deslinde do feito, faz-se imperioso o reconhecimento da responsabilidade
civil da requerida que, no curso de suas atividades, atuou de forma ilícita,
causando grande sofrimento à requerente. Isso porque, segundo restou apurado,
pai e filho, ambos responsáveis por ministrar a realização de eventos no local,
perpetraram atos discriminatórios em face da pleiteante, donde se extrai a
obrigação da demandada – artigo 932, III, do CC", disse a magistrada.
A
autora da ação alega ter sido impedida de entrar na casa de shows porque usava
roupas femininas. Um dos donos teria dito que ela "não passava de um homem
vestido de mulher". Duas testemunhas foram ouvidas em juízo confirmaram os
fatos, o que também embasou a decisão de Daniela Ninno. Para ela, houve
violação à "livre escolha ao gênero" da autora da ação.
A
magistrada afastou a tese da defesa da casa de shows de que a mulher transexual
foi barrada por usar trajes inadequados, e não por sua identidade de gênero.
Segundo Daniela, "é certo que tal fato restara devidamente refutado pelos
documentos colacionados pela requerente, dos quais é possível denotar
frequentadores da festa com vestimentas semelhantes à usada pela demandante no
dia do episódio".
A
conclusão da juíza foi de que a casa de shows agiu de forma preconceituosa em
razão da sexualidade da autora, e não pelas roupas que ela usava. "Assim,
propalada ofensa suficiente para lesar psiquicamente a autora", foi
determinado o pagamento de indenização por danos morais. O pedido inicial era
por reparação de R$ 20 mil. A magistrada, porém, fixou o valor de R$ 4 mil.
Tábata
Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista
Consultor Jurídico
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