O plano de saúde deve custear os procedimentos cirúrgicos
destinados à redução de pele, ocasionado pela perda drástica e excessiva de
peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada por seu segurado, sempre de
acordo com as indicações médicas.
Com base nesse precedente do Superior Tribunal de Justiça,
o juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, determinou, em caráter
liminar, que a Unimed arque com os custos de cirurgias reparadoras de uma
segurada que fez bariátrica.
O juiz entendeu que os requisitos para a concessão da
liminar estão presentes: fumus boni iuris, uma vez que consta os relatórios dos
médicos que acompanham a paciente, indicando a necessidade dos procedimentos
cirúrgicos, e o periculum in mora, considerando que, caso o pedido de
antecipação de tutela não seja deferido, poderá ocorrer dano irreparável ou de
difícil reparação à saúde da mulher.
"No caso, o procedimento cirúrgico pleiteado pela
segurada não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, mas sim de
intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensáveis ao pleno
restabelecimento de sua saúde", afirmou o magistrado.
Ele também destacou que a medida não é irreversível, já
que a paciente poderá até ser condenada ao ressarcimento dos gastos com os
procedimentos cirúrgicos, em caso de julgamento improcedente do seu pedido ao
final da demanda. A autora da ação foi representada pelo advogado Rogério
Rodrigues.
5542929.57.2019.8.09.0051
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário