A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague
benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha
(RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida
de forma unânime em julgamento.
A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016
após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença
negados elo instituto entre 2007 e 2013.
Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro
requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro
grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.
O juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação
improcedente por entender que a autora não comprovou sua incapacidade laboral
nas datas dos requerimentos negados pelo INSS. Ela, então, apelou ao TRF4
requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do
auxílio-doença retroativo. A 6ª Turma deu provimento ao recurso por unanimidade
e determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação
do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do
laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.
O relator do recurso na corte, desembargador federal João
Batista Pinto Silveira, destacou em seu voto que o psiquiatra responsável pelo
laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente
em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de
Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria
incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.
João Batista citou em seu voto os diversos atestados
médicos apresentados pela segurada desde 2009, relatando que ela estaria sob
tratamento semi-intensivo em Centro Clínico de Atendimento Psicológico (CAPSs).
O magistrado também frisou que um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS
confirmou o diagnóstico depressivo da autora, além de receitas e prontuários,
formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica
para trabalhar.
“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro
de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em
maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu o
relator. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Fonte: TRF4
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