Um auxiliar de serviços que teve queimaduras de terceiro
grau no rosto, cabeça e pernas, perdeu a visão de um dos olhos e ficou com
diversas sequelas estéticas devido a um choque elétrico, deve receber
indenizações por danos morais e estéticos, cada uma no valor de 100 mil reais.
Ele também ganhou direito a uma pensão mensal, até a morte, equivalente a 100%
da sua remuneração quando empregado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Artur
Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do processo, o trabalhador foi
admitido em novembro de 2013 pela mantenedora de uma universidade e realizava
atividades de zeladoria e manutenção em um campus da instituição na cidade de
Cambará do Sul. Dentre as tarefas executadas, conforme informou ao ajuizar o
processo na Justiça do Trabalho, estava a limpeza do mato, inclusive em áreas
próximas a redes de alta tensão de uma distribuidora de energia elétrica, que
atravessavam o campus da universidade. Foi em uma dessas ocasiões, em outubro
de 2017, que ocorreu o acidente.
De acordo com relatório realizado pela universidade, o
trabalhador teria tomado a iniciativa de religar uma chave de um fusível da
rede de alta tensão, primeiramente com uma taquara e, posteriormente, de forma
manual, escalando o poste da rede, quando teria sofrido o choque pelo contato
com a corrente elétrica. Para a universidade, portanto, teria havido culpa
exclusiva da vítima pelo ocorrido, já que a manutenção da rede de alta tensão é
atribuição da distribuidora de energia, e as atividades normais do trabalhador
não ofereceriam esse tipo de risco. Entretanto, como ressaltou o juiz de
Gramado ao julgar o caso, o relatório apresentou contradições em relação ao que
foi apurado posteriormente por meio de testemunhas e laudos periciais.
Como destacou o magistrado, o documento trazia a
informação de que as testemunhas ouvidas encontravam-se a cerca de dez metros
do trabalhador, mas nos próprios depoimentos existe a informação de que na
verdade estariam a aproximadamente cem metros e foram alertadas pelo barulho do
choque e da queda do empregado. Quanto ao fato de que o empregado teria tentado
alcançar a chave do fusível por meio de uma taquara, o juiz ressaltou que o
laudo pericial pondera que, nesse caso, haveria queimaduras graves nas mãos e
nos braços do trabalhador, o que não ocorreu.
Diante dessas contradições, o magistrado concluiu que não
seria possível atribuir a culpa pelo ocorrido apenas à vítima. O julgador
também levou em conta o fato de que outros empregados já haviam sofrido
acidentes no mesmo local, e que a universidade não comprovou a adoção de
medidas de segurança como treinamento ou fornecimento de equipamentos adequados
para a execução de tarefas em local próximo à rede de alta tensão. Assim, pela
exposição ao risco, considerada pelo juiz como maior do que aquela a que está
exposta a maioria dos trabalhadores, e pela não comprovação de medidas tomadas
no sentido de garantir a segurança no trabalho, o magistrado determinou o
pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, além do pensionamento
mensal vitalício.
Descontente com essa conclusão, a universidade recorreu ao
TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença nesses aspectos.
De acordo com a relatora do recurso no colegiado, desembargadora Laís Helena
Jaeger Nicotti, a culpa exclusiva do empregado em acidentes do trabalho
"somente se configura quando restar comprovado que o resultado danoso
decorreu direta e exclusivamente da conduta da vítima, sem que tenha havido
qualquer atuação ou comportamento concorrente do agente, sobretudo relacionado
ao descumprimento de normas legais ou regulamentares que dizem respeito à
segurança e saúde no trabalho". Esse não foi o caso dos autos, conforme a
desembargadora, já que foram as condições de trabalho inseguras, diante de um
alto risco, que levaram ao acidente. O entendimento foi unânime na Turma
Julgadora. Também participaram do julgamento o juiz convocado Rosiul de Freitas
Azambuja e o desembargador Fabiano Holz Beserra.
Fonte: TRT4
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