Um levantamento interno feito pela força tarefa da
operação "lava jato" apontou que a atuação de Sergio Moro como juiz ,
ao divulgar as conversas de Lula com a então presidente Dilma Rousseff, destoou
de tudo o que vinha sendo feito por ele até então.
Essa pesquisa interna veio à tona neste domingo (24/11) em
reportagem em conjunto entre jornal Folha de S.Paulo e o The Intercept Brasil a
partir das mensagens vazadas entre os procuradores do MPF. O levantamento foi
feito em março de 2016 e tinha como finalidade reforçar o argumento de Sergio
Moro de que ele atuou no caso Lula e Dilma de forma padrão, como vinha fazendo
em outros.
A procuradora Anna Carolina Resende, do gabinete do
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu à força-tarefa da operação
em Curitiba um levantamento sobre outros casos em que o então juiz Sergio Moro
tivesse adotado o mesmo procedimento.
Duas estagiárias receberam a missão, mas, ao cumpri-la,
tiveram que dar a má notícia: ao analisarem as decisões de Moro, ficou claro que
ele agiu com Lula e Dilma de forma que quase nunca agia. Divulgar os áudios
grampeados não era o padrão.
A divulgação do áudio por Moro é um dos argumentos de Lula
no Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal contestando a
imparcialidade do atual ministro da Justiça quando atuava como juiz em seu
caso.
Em março de 2016, Moro divulgou áudios de conversas entre
Lula e Dilma no mesmo dia que a presidente indicou o petista como ministro da
Casa Civil. Os áudios mostravam
preocupação de Dilma de que Lula pegasse o termo de posse. O ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu argumento de que a nomeação feria
o espírito público e impediu a posse.
Em nota, o MPF defendeu Moro e disse que o nível de sigilo
dos processos é avaliado de acordo com a gravidade dos crimes. Leia a íntegra:
Diante a matéria
publicada nesta data pela Folha de São Paulo, intitulada “Moro contrariou
padrão ao divulgar grampo de Lula, indicam mensagens”, a força-tarefa da
operação Lava Jato vem esclarecer que:
1. O veículo não
reproduziu as informações prestadas pelo Ministério Público Federal, impedindo
que seus leitores tivessem a adequada compreensão do tema.
2. O exame das
diversas decisões judiciais nas várias fases da Lava Jato mostra que os casos
revestidos de sigilo, após deflagradas as operações, foram classificados com
nível de sigilo 1 (um) entre a primeira e a sexta fases, e foram classificados
com nível 0 (zero) da sétima fase em diante, em três dezenas de fases
seguintes. Em tais casos, havia informações sob sigilo para proteger a
intimidade, como informações de conversas telefônicas e telemáticas e dados
fiscais, bancários e telefônicos.
3. A mudança de
padrão teve uma justificativa concreta, que foi a maior gravidade dos crimes
revelados: “Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui
investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade
dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo
sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa
pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da
Administração Pública e da própria Justiça criminal.”
4. As decisões,
portanto, seguiram um princípio claro: quanto maior a gravidade dos fatos,
menor o grau de sigilo. A decisão no caso envolvendo o ex-presidente Lula
seguiu esse mesmo princípio, sendo devidamente fundamentada.
5. Aplicando o
mesmo princípio para os autos de interceptação telefônica da 7ª fase da Lava
Jato, como no caso envolvendo o ex-presidente, o sigilo foi reduzido a zero
(autos 5073645-82.2014.4.04.7000). Em diversos outros casos os relatórios de
interceptação telefônica foram juntados a autos com sigilo nível zero, como nos
desdobramentos da 22ª fase, envolvendo a empresa Mossack Fonseca.
6. Cumpre
registrar, ainda, que eventual juntada de áudios aos autos do caso envolvendo o
ex-presidente Lula não ocorreu por ordem judicial ou pela atuação da Justiça,
mas sim da polícia federal (cf. se observa nos despachos dos eventos 135 e 140
dos autos 5006205-98.2016.4.04.7000).
7. Mais uma vez
se demonstra que supostas mensagens, obtidas a partir de crime cibernético, sem
a comprovação de sua autenticidade e integridade, são insuficientes para
verificar a verdade de fatos ocorridos na Operação Lava Jato. Em uma grande
operação, com o envolvimento de dezenas de procuradores e centenas de
servidores de diferentes órgãos, a comunicação, para além do aplicativo
hackeado, sempre ocorreu por reuniões presenciais, conversas por telefone, uso
de outros aplicativos e outros meios de comunicação.
8. A reportagem
da Folha, assim, equivoca-se ao dar crédito para suposto levantamento de
estagiários, com base em supostas mensagens, o que resulta em uma deturpação
dos fatos, em prejuízo de sua adequada compreensão pelos leitores.
Revista Consultor Jurídico,
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