A
posse e a propriedade já não ostentam mais o caráter individualista e
inviolável de outrora. [1] Não se vive o clássico iluminismo, ou a era do
terror, ou os ventos do laissez faire e do laissez passer. O domínio não é mais
sagrado. Bom que assim o seja. A propriedade obriga e sobre ela pesa uma
hipoteca socioambiental e livre de carbono. São tempos de mudanças do clima e
de catástrofes ambientais causadas por fatores antrópicos. Regulação
inteligente é necessária.
De
outro lado, visões ultrapassadas de coletivismos da posse e da propriedade, de
nefastos resultados, esboroaram-se, como é de notório saber, em face da
realidade imposta pelas vicissitudes do espírito humano. Banidos devem ser os
freios que barram o desenvolvimento ecologicamente sustentável, movido pelas
hodiernas energias renováveis decorrentes, na sua implementação, de visionários
espíritos empreendedores, públicos e privados, focados no longo prazo,
característico de uma perspectiva intergeracional verde, incompatível,
relevante enfatizar, com as queimadas, os desmatamentos e a indústria dos
combustíveis fósseis.
Retornando
as origens do tema abordado, Pontes de Miranda, com maestria, referia, nos seus
dias, que “todo direito subjetivo é linha que se lança em certa direção. Até
onde pode ir, ou até onde não pode ir, previsto pela lei, o seu conteúdo ou seu
exercício, dizem-no as regras limitativas, que são regras que configuram, que
traçam a estrutura dos direitos e da sua exercitação. O conteúdo dessas regras
são as limitações. Aqui principalmente nos interessam as limitações ao
conteúdo. O domínio não é ilimitável. A lei mesma estabelece limitações. Nem é
irrestringível”.[2] Como referido pelo eminente Ministro Fachin, neste
quadrante histórico, o “absolutismo no exercício da propriedade sofreu a
intervenção de ideias que progressivamente construíram a doutrina denominada
função social da propriedade”.[3] Assim, diante da “passagem do individualismo
para a coexistencialidade”, registra-se uma “virada de Copérnico”, cujas
transformações se dão no tríplice vértice, ou seja, do contrato, da propriedade
e da família.[4] Inexiste, ao contrário do defendido no passado, separação
absoluta entre o público e o privado, os “novos tempos traduzem outro modo de
apreender tradicionais institutos jurídicos, móvel que sinaliza para a
solidariedade social e a coexistencialidade”.[5] Igualmente, Reale, ao comentar
sobre a visão geral do Novo Código Civil, assevera que é “constante o objetivo
do Código no sentido de superar o manifesto caráter individualista da lei
vigente, feita para um País ainda eminentemente agrícola”. A atual legislação
acolhe, ao contrário do Código Bevilaqua,
o princípio da socialidade, juntamente com a eticidade e a
operabilidade.[6]
Pode-se
dizer que a posse e a propriedade contemporânea contemplam não apenas direitos,
mas também deveres por parte do possuidor e proprietário, é dizer, a posse e a
propriedade obrigam[7] socioambientalmente. Há, pois, uma redefinição dos
direitos reais, de modo que interesses extraproprietários conformam o direito
da posse e da propriedade, no contexto da constitucionalização e personalização
do Direito Civil. Pode-se afirmar, sem rodeios, que a função social não é
externa à propriedade, mas interna, como seu elemento constitutivo.[8] É
acertado dizer, como bem referiu o Ministro aposentado Grau, que o princípio da
função social da propriedade “passa a integrar o conceito jurídico-positivo de
propriedade”, sendo que “justamente a sua função justifica e legitima essa
propriedade”.[9]
A
função social da propriedade encontra respaldo no atual texto constitucional,
como se verifica nos artigos 5º, inc. XXIII, e 170, inc. III. O art. 182, §2º,
da Lei Fundamental estabelece que a “propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor”. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), por seu
turno, considera, no art. 39, que a propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º, muitas das quais
relacionadas com a sustentabilidade socioambiental das cidades.
Já
o art. 186 da Constituição Federal determina que a função social é cumprida
quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus
de exigência estabelecidos em lei, aos requisitos do aproveitamento racional e
adequado (inc. I), da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente (inc. II), da observância das disposições que
regulam as relações de trabalho (inc. III) e da exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e trabalhadores (inc. IV).
Igualmente,
o art. 6º da Lei nº 8.629/93 (que regulamenta os dispositivos constitucionais
sobre reforma agrária) dispõe que se considera propriedade produtiva aquela
que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo
órgão federal competente. A relação do cumprimento da função social com a
tutela do meio ambiente é reforçada no art. 9º desse mesmo diploma legal.[10] É
possível à União Federal, portanto, promover a desapropriação sancionatória
para fins de reforma agrária por descumprimento da função social da posse e da
propriedade (Lei nº 8.629/93, art. 2º e §1º[11]), mediante pagamento de
indenização por títulos da dívida agrária (art. 5º[12]).
A
função socioambiental da posse e da propriedade também está amparada no art. 2º
da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), que traz
diversos e benfazejos princípios a serem observados pelos possuidores e
proprietários. O antigo Código Florestal de 1965 já previa que os direitos de
propriedade deveriam ser exercidos de acordo com as limitações da legislação
(Lei nº 4.771/65, art. 1º).
O
Código Florestal vigente (Lei nº 12.651/12) reitera essa disposição[13] e
estatui que, na “utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões
contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da
propriedade” (art. 2º, §1º). Também prescreve que a referida Lei atenderá,
entre outros, ao princípio da “ação governamental de proteção e uso sustentável
de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e
harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e
da vegetação” (art. 1º-A, parágrafo único, inc. III), bem como que “as
obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao
sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do
imóvel rural” (art. 2º, §2º). Possuem as últimas, evidentemente, o caráter
propter rem, no mesmo sentido das legislações ambientais nórdicas reguladoras
da propriedade e da posse.
Os
institutos da área de preservação permanente e da reserva legal, disciplinados
no Código Florestal, “concretizam o princípio da função ecológica da
propriedade e da posse, vinculando inúmeros deveres de proteção ambiental ao
exercício e fruição do direito pelo seu titular”.[14]
O
Novo Código Civil, como já referido, acolhe o paradigma da socialidade no art.
1228, §1º, segundo o qual o “direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
Referido
diploma, conclui-se, inseriu no conceito de propriedade, como já havia
procedido o Constituinte originário de 1988, uma preocupação direta e manifesta
com a tutela do meio ambiente. A propriedade e a posse devem ser garantidas
dentro do Estado Socioambiental de Direito. Estas garantias são essenciais para
o desenvolvimento sustentável do país. Todavia, para que os institutos da
propriedade e da posse recebam proteção do ordenamento jurídico devem os mesmos
obedecer parâmetros compatíveis com os direitos constitucionais fundamentais,
prestacionais e fraternais, inseridos nesta era de desigualdade social e de
mudanças climáticas [15] bafejada por queimadas e desmatamentos criminosos
realizados na Amazônia que ruborizam o povo brasileiro e geram grande preocupação
na comunidade internacional.
[1]
De modo mais aprofundado sobre o princípio da função socioambiental da posse e
da propriedade, ver: WEDY, Gabriel; MOREIRA, Rafael. Manual de direito
ambiental: de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2019.
[2]
PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012. P. 79.
[3]
FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma
perspectiva da usucapião imobiliária rural. Porto Alegre: Sergio Antônio
Fabris, 1998. p. 17.
[4]
Ibid., p. 57.
[5]
Ibid., p. 57.
[6]
REALE, Miguel. Visão geral no novo código civil. Revista dos Tribunais, v. 808,
p. 11-19, fev. 2003.
[7]
Nas palavras de Grau, “o princípio da função social da propriedade impõe ao
proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de
exercê-lo em benefício de outrem e, não apenas, de não o exercer em prejuízo de
outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de
imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não,
meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade”
(GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica).
5. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 259).
[8]
SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. A propriedade agrária e suas funções
sociais. In: O direito agrário em debate. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1998. p. 13.
[9]
GRAU, op. cit., p. 260.
[10]
Lei nº 8.629/93, art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os
seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado;
II
– utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de
trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores. §1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja
os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos
§§1º a 7º do art. 6º desta lei. §2º Considera-se adequada a utilização dos
recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação
natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. §3º
Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características
próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida
adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e
qualidade de vida das comunidades vizinhas. §4º A observância das disposições
que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis
trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que
disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. §5º A exploração
que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que
objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra,
observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões
sociais no imóvel.
[11]
Lei nº 8.629/93, art. 2º. A propriedade rural que não cumprir a função social
prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei,
respeitados os dispositivos constitucionais. §1º Compete à União desapropriar
por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social.
[12]
Lei nº 8.629/93, art. 5º. A desapropriação por interesse social, aplicável ao
imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária.
[13]
Lei nº 12.651/12, art. 2º As florestas existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem.
[14]
FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Princípios do Direito Ambiental.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 109.
[15]
Sobre o desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas, ver: WEDY,
Gabriel. Desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito
fundamental. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.
Revista
Consultor Jurídico

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