O
reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a
propositura da execução fiscal, o processo permanecer paralisado por prazo
superior a cinco anos, se matéria tributária, ou seis anos, se não tributária.
Nos dois casos, o reconhecimento pode ser feito ‘‘de ofício’’ pelo Poder
Judiciário.
Com
este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro), nos autos de uma execução fiscal movida
contra um usuário de seus serviços no interior gaúcho. A ação executiva foi
ajuizada em julho de 2004.
Ao
se insurgir contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição
intercorrente e extinguiu o processo, o apelante desfiou um ‘‘rosário’’ de
razões. Dentre estas, sustentou que não houve o transcurso do prazo
prescricional de cinco anos após a suspensão, no curso do arquivamento do
processo; e negou a inércia da Fazenda Pública, já que o devedor foi citado,
houve parcelamento, diversas tentativas de localização de bens até a suspensão,
tendo sido encontrados bens penhoráveis.
O
desembargador-relator Roger Raupp Rios, entretanto, não viu todo este esforço
processual e manteve a sentença. Ele observou que o termo inicial da contagem
da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não
localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no
endereço indicado. E mais: tal intimação é indispensável, e o prejuízo
decorrente de sua ausência, presumido.
Destacou
que, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe
pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a
citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente
localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a
providência útil. E advertiu: não interrompem a contagem do prazo prescricional
requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências
infrutíferas.
‘‘Como
se vê, a última causa interruptiva da prescrição consiste na penhora efetuada
em 22-03-2010, inexistindo nos autos qualquer tentativa de alienação do bem, inclusive
com pesquisa posterior para bloqueio de valores via Bacenjud. Assim, quando da
sentença, em 23-07-2015, já havia decorrido mais de cinco anos sem quaisquer
causas interruptivas da prescrição, devendo ser mantido o reconhecimento da
prescrição intercorrente’’, disse no acórdão.
Apelação Cível
5023181-73.2017.4.04.9999/RS
Jomar Martins é
correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-out-29/juiz-reconhecer-prescricao-intercorrente-oficio

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