A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e
a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios
associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro. No caso
analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma
associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas
dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do
título social da entidade.
O
recorrente alegou que pagava separadamente a mensalidade enquanto era noivo da
associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em
união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro
daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005. Afirmou, ainda,
que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as
dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido apenas
a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível
à luz da Constituição Federal.
Em
sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas,
não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas
normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às
entidades associativas. Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas
Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no
sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar,
de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade
da pessoa humana.
"É
notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen
constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A
interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do
clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por
conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma
razoabilidade", disse ele.
O
magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação
restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar
igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico. "O
espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está
imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos
direitos fundamentais de seus associados e de terceiros", concluiu Villas
Bôas Cueva.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte:
STJ
REsp
1713426
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/beneficios-associativos-concedidos-exconjuges-devem-ser-estendidos-excompanheiros/46011?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Benef%C3%ADcios+associativos+concedidos+a+ex-c%C3%B4njuges+devem+ser+estendidos+a+ex-companheiros+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.330+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+01.11.2019

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