A União terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos
morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos
e torturados por motivação política durante a ditadura militar. Militares foram
torturados durante a ditadura por motivação política
A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia declarado
a prescrição. Segundo o colegiado do STJ, a jurisprudência da corte é de que
violação de direitos humanos durante a ditadura é imprescritível.
O caso analisado diz respeito a dois militares que tiveram
trajetórias parecidas: ambos foram expulsos do Exército em razão da militância
contra o regime militar, participaram de guerrilha, foram presos e torturados
no período ditatorial.
O TRF-2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que
a demanda dos direitos assegurados no artigo 8º do ADCT prescreve em cinco
anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.
Para o tribunal, ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a
condições de prisão consideradas indignas — conforme depoimentos de testemunhas
—, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros
prisioneiros, não se caracterizando o dano moral.
A corte regional observou ainda que o outro autor já
recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por
isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem (dupla
punição pelo mesmo fato).
No recurso ao STJ, os ex-militares afirmaram que o direito
apontado é imprescritível e que o sofrimento pelo qual passaram é fato notório.
Argumentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia
Política, que regulamenta o artigo 8º do ADCT) é de caráter simplesmente
material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais.
Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ficou
evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais. Segundo
ele, os argumentos apresentados pela corte de origem, para afastar a condenação
da União, estão em confronto com a compreensão do STJ.
Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento do agravo
interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma
decidiu que "a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto
20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos
fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante
o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a
contento suas pretensões".
O relator destacou ainda a Súmula 624 do STJ, segundo a
qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica
prevista na Lei da Anistia Política.
Quanto à situação geradora de dano moral, que não foi
reconhecida em segunda instância, Sérgio Kukina disse que os fatos
incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa à Súmula 7 — que não
admite a revisão de provas em recurso especial.
"O incontroverso quadro fático delineado pela corte
de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de
perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor
dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em
contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso,
caracterizador da ocorrência de dano moral", concluiu o relator.
Com informações da
assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
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