O colegiado ressaltou que a ação de execução se prolonga
há cinco anos e que o executado não demonstrou interesse no pagamento do
crédito.
A 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ/MG) entendeu ser cabível a suspensão da CNH de devedor como forma
coercitiva para a satisfação de dívida. O colegiado ressaltou que a ação de
execução se prolonga há cinco anos e que o executado não demonstrou interesse
no pagamento do crédito.
Uma empresa ajuizou ação de execução de dívida contra uma
outra empresa e seu sócio-administrador alegando atraso no adimplemento de
parcelas oriundas de Termo de Confissão de Dívida em razão de negociação
comercial inadimplida, a qual totalizava mais de 360 mil reais. Em 1º grau, o
pedido de suspensão de CNH do devedor foi indeferido.
Em voto divergente, o desembargador Marco Aurelio
Ferenzini entendeu que o pedido de suspensão deve ser aceito. Ele ressaltou que
a ação se prolonga há cinco anos, sem que os executados demonstrem interesse na
satisfação do crédito. O magistrado invocou dispositivo presente no CPC/15 e
explicou que quando a tomada das medidas típicas não se mostrarem eficazes na
satisfação da obrigação (tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas
bancárias, restrição judicial de transferência de veículos, dentre outros), o
juiz pode determinar a efetivação de medidas atípicas para a efetividade da
execução.
O voto divergente foi seguido pela maioria, sendo
determinado, portanto, a suspensão da CNH.
Processo:
1254327-27.2018.8.13.0000
Fonte: Migalhas

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