ATENÇÃO: NO JULGAMENTO DA PRÓXIMA QUINTA-FEIRA, O S.T.F.
NÃO VAI DISCUTIR A INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA!!!
NA QUINTA-FEIRA, O S.T.F. vai declarar se a regra do artigo
283 do Código de Processo Penal é constitucional ou não.
Nada mais conforme à constituição do que este dispositivo
legal, por isso a relutância em pautar estas ações diretas de
constitucionalidade. Ele dá concretude ao referido princípio constitucional da
presunção de inocência.
Somente uma flagrante desonestidade intelectual, acrescida
de grande dose de cinismo, pode levar algum ministro do S.T.F. a dizer que o
art.283 do C.P.P. não é constitucional. Seria um disparate. Uma coisa é o que
ele diz, outra coisa é o que o aplicador gostaria que ele dissesse.
Vejam o que dispõe o mencionado art.283 (não permite a
chamada execução provisória ou antecipada da pena de prisão):
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,
em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” (os grifos são
nossos).
Trata-se de não permitir a prisão automática, como mero
efeito de condenação em segundo grau de jurisdição. Repito: o artigo 283 é mais
do que constitucional e veda a prisão como simples efeito da condenação.
A toda evidência, em qualquer fase do processo penal,
inclusive no inquérito policial, é possível a decretação de prisões cautelares,
demonstrando-se a sua necessidade. Assim, não vale o argumento “terrorista” de
que a decisão do S.T.F pode levar a impunidade ao nosso sistema de justiça
criminal. Trata-se de ignorância jurídica ou mesmo de má-fé !!!
Desta forma, é possível que, ao condenar o réu, o tribunal
de segundo grau decrete a prisão preventiva do réu, desde que o faça com base
nos requisitos do art.312 do Cod.Proc.Penal.
Em resumo: demonstrando-se a necessidade de uma prisão
cautelar, ela pode ser decretada. Entretanto, não se admite a prisão
automática, sem demonstração de sua necessidade. Isto é o que se extrai da
Constituição e está expresso no supra transcrito art.283 do Cod.Proc.Penal.
POR AFRÂNIO SILVA JARDIM, mestre e livre-docente em
Direito Processual Penal pela Uert. Professor aposentado de Direito Proc.Penal
(associado) da UERJ
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