A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial
provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz
jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e
filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes
quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que,
em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens,
decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter
tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da
união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos
filhos comum e exclusivos do inventariado.
Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e,
ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do
inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor
atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não
se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do
falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente
durante a união. O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do
Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em
1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi
adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a
recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além
desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos. O relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já
havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios
do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694. "Ocorre que o
artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo
determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto
no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento", observou.
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a
convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em
relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou
que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de
que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente,
casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do
cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a
referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando "reconhecida a
incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas
sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja
análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em
face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do
cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus
descendentes".
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de
Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do
artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se
restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com
os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo
227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC
asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos
de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se
estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou,
ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem
descendentes comuns e exclusivos do falecido. "É de rigor, por
conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a
recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares
(e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual,
companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo
quinhão", concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à
legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da
sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1617501
Fonte: STJ

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