O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou em julgamento
realizado no dia 3 de julho que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
pague benefício assistencial (Amparo ao Portador de Deficiência) a um homem de
36 anos com paralisia cerebral que teve dois pedidos administrativos de
concessão negados pelo instituto. A decisão foi proferida pela 6ª Turma e determinou
que os valores sejam pagos retroativamente a partir de 2002, data em que a
família fez o primeiro requerimento.
O
pai ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) contra a autarquia em
2018, após ter dois pedidos de concessão de benefício assistencial negados pelo
INSS, respectivamente em 2002 e 2012. O instituto negou os requerimentos com o
argumento de que a renda mensal da família, que reside em Taquara (RS), seria
maior do que o estipulado para a concessão do benefício (um quarto de salário
mínimo por renda per capita). O autor requereu que o INSS concedesse o
benefício assistencial desde a data do primeiro ou do segundo requerimento, com
os valores acrescidos de correção monetária e juros. O pai alegou que o filho
não teria condições de prover seu próprio sustento, e que ele próprio não
estaria conseguindo trabalhar devido à necessidade de cuidados constantes que o
filho requer. O autor ainda salientou que o filho faria uso de diversas
medicações, alimentação especial e produtos de higiene.
A
Justiça Federal gaúcha julgou o pedido procedente, condenando o INSS a efetuar
o pagamento a partir da data do segundo requerimento administrativo. Ambas as
partes apelaram ao tribunal. O pai postulou a alteração do marco inicial do
benefício para a data do primeiro requerimento, alegando que o filho já possuía
direito ao auxílio em 2002. O INSS pleiteou a prescrição das parcelas vencidas,
alegando que o pai já seria o curador do filho em 2012 e que a ação em primeira
instância só foi ajuizada seis anos depois.
A
6ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do pai e negar
provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício a partir
da data do primeiro requerimento. O relator do acórdão, desembargador federal
João Batista Pinto Silveira, afirmou não haver prescrição quinquenal contra o,
absolutamente, incapaz. “Tal entendimento decorre das previsões legais contidas
nos artigos 169 do Código Civil de 1916, do artigo 198 do Código Civil, e dos
artigos 79 e 103 da Lei de Benefícios”, frisou o relator.
O
magistrado ainda destacou não ter restado dúvida nos autos acerca da carência
financeira da família e da necessidade de receber o benefício. “Tanto é verdade
que o pai do autor possui processo de cobrança de empréstimo de 2007. Ou seja,
anterior ao óbito de sua esposa, o grupo familiar já passava por sérias
dificuldades financeiras, além de que o fato de haver inadimplência da
prestação habitacional indica dificuldade financeira”, concluiu João Batista.
Fonte: TRF4

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