quarta-feira, 25 de setembro de 2019

EMPRESA DE VEÍCULOS CONDENADA POR CAUSA DE MOTORISTA TER RECUSADO TRANSPORTAR CADEIRANTE

Os juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação da empresa de veículos porque o motorista cadastrado em um aplicativo se recusou a transportar um homem que estava na cadeira de rodas. Ele também foi acusado de xingar o passageiro. O valor da condenação foi aumentado de 1 mil reais para 5 mil reais, por danos morais.

O autor da ação pediu um carro vinculado ao aplicativo de transportes para ir até em casa. No momento do embarque, o motorista se negou a levá-lo por ter deficiência física e usar cadeira de rodas. Segundo o autor, o motorista também teria feito xingamentos. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar 1mil reais por danos morais. O autor recorreu, pois considerou o valor insignificante diante da ofensa do motorista. O Juiz de direito, Luis Francisco Franco, em seu voto, afirmou se tratar de relação de consumo e que seria obrigação da empresa demonstrar que o serviço foi prestado de modo correto. A ré teria que provar que o cancelamento do pedido de transporte por aplicativo tinha fundamento razoável, justificado nas regras comuns às partes.

Para o magistrado, não há dúvidas de que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não lançou mão de recurso em contrapartida ao juízo de culpa estabelecido na sentença. Além de suas limitações, público e notório que enfrenta em sua rotina sérias dificuldades de acesso aos mais variados locais, dificuldades de inclusão social, de alcançar objetivos na vida comuns a qualquer pessoa. Sujeitar-se a um acontecimento como o narrado nos autos só agrava a sua condição social de vulnerável. Como facilmente pode ser observado, o fato é grave por si só.

O magistrado também disse que impropérios proferidos pelo condutor do veículo ao autor não podem ser descartados. O valor da indenização foi aumentado para 5 mil reais.

Os juízes Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

Proc. nº 71008394801



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