Os
desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ/RS) condenaram um homem por ofensas racistas depois de um desentendimento
provocado pela compra de um veículo. O autor da ação acusou o réu de ter ido ao
local de trabalho dele e ter feito xingamentos de baixo calão, na frente de
várias pessoas que ali passavam, gerando constrangimento.
O
motivo das ofensas seria a compra de um veículo. O autor da ação comprou um
carro do réu e o pagamento seria realizado um mês depois da compra. Porém, na
data combinada, o autor não conseguiu fazer o pagamento e teria acertado com o
réu que pagaria 10 dias depois, mas faltando dois dias para o fim do prazo, o
réu foi até o emprego do autor para cobrar a dívida. Foi quando ele teria feito
xingamentos, chamando o autor de "macaco", "negro
vagabundo", "morador de beira de sanga" e "gentalha".
O autor disse também que o réu o acusou de querer ludibriá-lo, lhe enganando
para passar o "calote".
O
réu disse que não proferiu os xingamentos e disse ter sido ameaçado de morte
pelo autor. Em 1ª instância, a sentença foi de improcedência. O autor recorreu
ao Tribunal de Justiça, alegando que as provas não foram devidamente
analisadas. Salientou que ambas as testemunhas confirmaram a discussão entre as
partes. Afirmou que sofreu grande abalo extrapatrimonial e pediu indenização
não inferior a 15 mil e 264 reais. A relatora do Acórdão, Juíza de Direito
Marlene Marlei de Souza, afirmou que, no caso dos autos, não há divergência
acerca da agressão verbal entre as partes. E que o fato teria sido confirmado
pelo relato de ambas as partes e pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo
ela, a prova testemunhal e o registro de ocorrência policial corroboraram com
os fatos alegados pelo autor. Diante disso, o caso teria ultrapassado o mero
dissabor do cotidiano e, assim, revelada evidente a violação aos seus direitos
da personalidade. Como é sabido, a vida em sociedade nos impõe incontáveis
situações desagradáveis e diversos aborrecimentos, que decorrem da complexidade
das relações e da própria natureza humana. Todavia, a tolerância deve ser
norteadora das relações sociais, no fito de se evitar os conflitos.
Em
seu voto, a Juíza esclareceu que, na esfera civil, a prática de conduta
preconceituosa racista, impõe a responsabilização do ofensor por dano de ordem
moral, não podendo se admitir que seja reduzida a conduta como mera liberdade
de expressão. Por fim, a magistrada condenou o réu por danos morais e fixou o
valor da indenização em 6 mil reais.
Os
desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o
voto da relatora.
Fonte:
TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário