As
revelações do Intercept de 8/9/19 trazem provas impressionantes do atentado
terrorista cometido por Sérgio Moro e pela força-tarefa da Lava Jato, em
conluio com a Rede Globo, em 16 de março de 2016 contra a presidente Dilma
Rousseff.
Naquele
dia, depois de interceptar ilegalmente conversas telefônicas da presidente
Dilma com o ex-presidente Lula, Moro e seus comparsas – o procurador Deltan
Dallagnol, o delegado Luciano Flores e outros/as procuradores, procuradoras e
policiais federais – decidiram, assim mesmo, vazar criminosamente aqueles
diálogos para a Rede Globo.
A
Globo não desperdiçou a oportunidade. No Jornal Nacional daquela noite, dedicou
nada menos que 68 minutos [1 hora e 8 minutos] para criar uma novela
incriminadora.
Os
bandidos da força-tarefa selecionaram e enviesaram o diálogo entre Lula e Dilma
para insinuar falso desvio de finalidade na nomeação do ex-presidente para a
chefia da Casa Civil.
Com
isso eles pretendiam – e conseguiram, por decisão liminar do à época
lavajatista ministro Gilmar Mendes – golpear a Constituição e impediram o
direito constitucional de Dilma dar posse a Lula no cargo. Foi a primeira vez
na história do Brasil que a presidência do país foi impedida de nomear um
ministro do seu governo.
Com
isso, reforçaram a narrativa criminalizadora da Dilma, Lula e PT para, desse
modo, legitimar a fraude do impeachment que estava em curso acelerado.
A
novidade revelada pelo Intercept é que a gangue da Lava Jato ocultou
intencionalmente trechos de conversas telefônicas de Lula com Temer, o então
vice-presidente da República, nas quais fica claro que Lula decidira assumir a
Casa Civil por motivos mais elevados que o foro privilegiado.
Numa
clara sinalização de que pretendia contrarrestar a onda de ódio e destruição
infundida por Aécio, Cunha, MBL, FHC, setores da burguesia e pela própria Lava
Jato para pacificar o país cindido por uma elite odienta, Lula disse a Temer
que aceitara o cargo para “restabelecer a relação carinhosa entre seres humanos
nesse país”.
Com
a publicação das mensagens intercambiadas pelos integrantes da organização
criminosa, o Intercept comprova documentalmente que Moro e agentes do MPF e da
PF, em simbiose com a Globo, empreenderam a conspiração que derrubaria Dilma,
prenderia Lula e abriria o caminho para a eleição ilegítima de um governo de
extrema-direita e fascista no Brasil.
O
dia 16 de março de 2016 entrou para a história como o dia decisivo do
itinerário da conspiração perpetrada contra o Estado de Direito. E contou com a
escandalosa cumplicidade do STF, que pode agora se redimir e interromper essa
espiral da barbárie e da catástrofe.
Moro
e seus comparsas não atacaram apenas Dilma e Lula; eles perpetraram um ato
terrorista contra a instituição Presidência da República. Isso é gravíssimo, e
é agravado pelo fato de serem, todos os criminosos, funcionários/as públicos.
Os
bandidos da gangue sabiam disso. Tanto que um deles manifestou preocupação:
“Estou preocupado com Moro! Com a fundamentação da decisão. Vai sobrar
representação para ele”, disse o procurador Orlando Martello.
Na
sequência, Orlando foi tranquilizado pelo colega Carlos Fernando dos Santos
Lima que, consciente de que valeria correr o risco do ato criminoso para a
continuidade da conspiração, disse: “Vai sim [sobrar representação]. E contra
nós. Sabíamos disso”. E emendou: “coragem”!
O
crime de conspiração não está tipificado no Brasil enquanto tal, ao contrário
dos EUA, pátria a cujos interesses Moro e seus comparsas servem com enorme
devoção, e que prevê inclusive a prisão perpétua – nos casos em que não é
sentenciada a pena de morte.
No
Brasil, a Lei 1802/53 define como crimes contra o Estado e a ordem política e
social:
“Art.
6º Atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade:
a)
do Presidente da República, de quem eventualmente o substituir ou no território
nacional, de Chefe de Estado estrangeiro.
Pena:
– reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.
[…]
Art.
8º Opor-se, diretamente, e por fato, à reunião ou livre funcionamento de
qualquer dos poderes políticos da União.
Pena:
– reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime for cometido contra poder de União ou
dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.
Art.
34. É circunstância agravante, para os efeitos desta lei, quando não for
elementar do crime:
a)
a condição de funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de
entidade autárquica ou paraestatal;
b)
a prática do delito com ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou
organização estrangeira ou de caráter internacional”.
Com
a comprovação documental da conspiração, é imperioso o imediato pedido de prisão
de Moro. Já não se trata somente de pedido de demissão desses criminosos dos
cargos públicos que, inacreditavelmente eles ainda ocupam, mas da prisão
preventiva deles e seu julgamento nos termos da legislação.
O
delegado Luciano Flores, que atualmente é chefe da PF no Paraná e carcereiro do
Lula, representa uma ameaça concreta à integridade e à vida do ex-presidente.
Com a revelação de sua participação direta nos acontecimentos de 16 de março de
2016, sua manutenção no atual cargo é insustentável.
Moro
e Dallagnol, seu capataz, atuaram como verdadeiros “cabeças” dos EUA na
conspiração e, por isso, devem ser tratados conforme a hierarquia da Lei
1802/53.
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