quinta-feira, 5 de setembro de 2019

CLIENTE QUE TEVE BENS FURTADOS EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO SERÁ INDENIZADO

Um consumidor que teve pertences pessoais levados de dentro de seu veículo após estacionar no pátio de um supermercado em Balneário Camboriú será indenizado em 19 mil reais, por danos materiais e morais. Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e ao retornar percebeu o ocorrido. Do carro foram levadas duas mochilas com documentos de trabalho, microcomputador, celular, óculos de sol, roupas e um carregador de viagem.

Além da apresentação de notas fiscais, as câmeras de segurança do estacionamento demonstraram que, de fato, no dia do ocorrido o autor entrou no estabelecimento comercial, estacionou o carro e dirigiu-se ao seu interior, de onde saiu tempos depois. A ré argumentou que as imagens não são suficientes à sua responsabilização. Segundo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, inobstante as câmeras de segurança não terem filmado diretamente o carro do cliente, porque estava estacionado em ponto cego do sistema, tal detalhe não é suficiente a derrubar as alegações do autor, ônus que cabia inteiramente à parte ré.

"Noutras palavras, não a desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, ou não esteve no supermercado naquela data, ou que o furto de fato não ocorreu", explica o magistrado. Ele completou ainda que "a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento".

O cliente será indenizado em 9 mil 196 reais e 85 centavos, a título de danos materiais, com correção monetária incidida a partir do efetivo prejuízo, setembro de 2017 e juros de mora, à taxa de 1% ao mês; e mais 10 mil reais, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Da decisão, cabe recurso ao TJ/SC.

Autos n. 0311242-29.2017.8.24.0005

Fonte: TJSC

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