Se o tratamento é imprescindível para a saúde da pessoa, o
Estado deve fornecer. Com este entendimento, o juiz José Eduardo Cordeiro
Rocha, da 14ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo, determinou o custeio pelo Estado de tratamento prescrito pelo
profissional médico a paciente idoso que sofre de fibrose pulmonar idiopática.
Trata-se de doença degenerativa que compromete as funções
respiratórias, podendo levar à necessidade de transplante de pulmão, ou, ainda,
a óbito. O medicamento pirfenidona tem sido indicado por médicos como forma de
frear o avanço da doença –no entanto, o custo mensal do tratamento supera R$ 12
mil.
"O direito à saúde é constitucionalmente estabelecido
(art. 196 da CF) e o tratamento para sua salvaguarda há de ser fornecido pelo
Estado, por qualquer um de seus entes, de forma solidária. A urgência da medida
é inarredável, sendo certo que há perigo da demora, eis que se encontra em
risco a vida do autor, havendo indicação médica para o tratamento
proposto", disse o juiz na decisão.
Ficou estabelecido que a Fazenda Estadual providencie, no
prazo de 72 horas, a entrega dos medicamentos, na quantidade e pelo tempo
necessário ao tratamento indicado.
O escritório Smith Martins Advocacia atua neste caso de
forma pro bono, ou seja, sem a cobrança
de qualquer valor de honorários do paciente, como parte do projeto de advocacia
social desenvolvido.
Foi demonstrado pela advogada responsável que o paciente
atendia a todos os requisitos estipulados no Tema 106 do STJ.
Jorge André Irion Jobim. Advogado
de Santa Maria, RS
Processo
1038708-79.2019.8.26.0053
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-ago-19/justica-determina-estado-trate-72-horas-idoso-fibrose
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