Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo
Civil, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor por
entender que trata-se de medida útil e legítima para garantir a efetividade do
processo.
O artigo que embasou a decisão estabelece que o juiz deve
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso em questão, o devedor não quitou a dívida, mesmo
após a formalização de um acordo para o pagamento. Além disso, conforme observou
o relator, desembargador Irineu Fava, “todas as tentativas voltadas à
localização de bens livres e disponíveis do agravado resultaram infrutíferas, o
que ofende os dispositivos processuais que estabelecem que a execução deva ser
processada para o fim de garantir a satisfação do crédito”.
Diante disso, o relator deu parcial provimento ao recurso
da empresa credora, que pedia a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões
de crédito do devedor. Irineu Fava votou apenas pela proibição do direito de dirigir.
Ele foi acompanhando pelos demais integrantes da turma julgadora.
A decisão revisou entendimento do juízo de primeiro grau,
que havia negado os pedidos do credor. A empresa foi defendida no processo pelo
advogado Tiago de Souza Nogueira, do escritório Pupin Macchi Cavalleri Nogueira
Advogados.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 2139321-55.2019.8.26.0000
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico

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