O banco tem dever de indenizar quando não ofereceu
segurança nas operações financeiras e permitiu que o cliente acreditasse que
havia determinada quantia em sua conta, apesar de o depósito ter sido
fraudulento. A possibilidade está amparada nos artigos 6º e 14 do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece a responsabilidade civil dos bancos por "caso
fortuito interno".
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul negou Apelação ao Bradesco, condenado no primeiro grau a ressarcir uma
empresa que foi vítima do "golpe do envelope vazio". Neste crime de
estelionato, o fraudador preenche o envelope com o valor devido, mas o deposita
vazio no caixa eletrônico.
Nas duas instâncias, ficou patente a falha da prestação de
serviço, já que as informações do extrato bancário induziram o cliente a erro,
o que contribuiu decisivamente para a fraude.
Ação ressarcitória
No caso, uma pessoa não identificada ligou para a empresa,
explicando que, por equívoco, depositou R$ 29,9 mil na sua conta-corrente. A
empresa, então, foi verificar o seu extrato bancário, confirmando o depósito.
Ato contínuo, um funcionário da empresa transferiu este valor à conta informada
pela pessoa que ligou. Logo após a transferência, um preposto do banco informou
que a empresa foi vítima do "golpe do envelope vazio", anunciando que
faria o bloqueio da transferência – o que não foi feito a tempo de evitar o
saque por terceiro.
Diante do prejuízo, a empresa ajuizou ação de
ressarcimento de valores, protocolada na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Alegre. A juíza Fernanda Ajnhorn julgou procedente o pedido. Condenou o banco
ao ressarcimento do valor transferido corrigido monetariamente pelo IGP-M desde
16 de agosto de 2017, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da
citação.
Apelação negada
A relatora da Apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS,
desembargadora Ana Paula Dalbosco, confirmou os termos da sentença. A seu ver,
a instituição financeira, por não prestar informações claras no momento em que
lança o crédito no extrato disponibilizado ao correntista, acaba viabilizando,
indiretamente, a concretização do golpe.
"É dever da instituição financeira garantir, através
de mecanismos de segurança, ao consumidor a percepção de que o respectivo
depósito carece de confirmação. Bastaria, por exemplo, que o banco não
disponibilizasse tal quantia até a efetiva conferência, fazendo constar no
extrato, em separado, somente a informação de "Depósito a confirmar no
valor X"", escreveu no voto.
Conforme a relatora, o extrato bancário disponibilizado ao
cliente trouxe apenas os códigos da operação. Estes dados, contudo, não permitem
apurar a viabilidade da operação bancária feita no terminal de autoatendimento.
Além da falha de segurança, discorreu, o banco não estornou a quantia, mesmo
após informado da fraude na conta do cliente.
"Ademais, cumpre registrar que a fraude na operação
bancária perpetrada em desfavor da parte autora insere-se no conceito de
fortuito interno, cuja responsabilidade também recai sobre a instituição
financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que
lhe são inerentes", emendou, citando o teor da Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça.
Processo 001/1.17.0095488-2
(Comarca de Porto Alegre)
Jomar Martins é
correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico
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