Se a empresa não toma providências no caso de funcionário
que é constantemente humilhado por outro, fica estabelecido o dever de
indenizar. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) ao condenar uma metalúrgica a pagar R$ 20 mil de indenização por
danos morais a uma auxiliar de limpeza que desenvolveu depressão por ser alvo
de assédio moral.
Segundo o processo, o perito médico confirmou o quadro de
depressão da autora e indicou que a doença poderia ter sido, sim, causada por
alguma situação vivenciada no ambiente de trabalho. Assim, os magistrados
analisaram as provas para saber se o assédio de fato ocorreu.
De acordo com uma das testemunhas, a auxiliar
administrativa normalmente era grosseira com todos, porém mais com a autora,
pois “se considerava chefe” da auxiliar de limpeza. As cobranças eram
excessivas, com gritos. Segundo a depoente, a auxiliar administrativa era rude
com a autora quando achava que algo não tinha sido bem feito ou porque o café
estava ruim.
Conforme a testemunha, a auxiliar administrativa chegava a
dizer “ai, que cheiro ruim” quando a autora se aproximava, o que, segundo a
depoente, era mentira, pois a reclamante estava sempre perfumada. Também foi
citada uma ocasião em que a autora foi obrigada pela auxiliar administrativa a
desmontar e limpar um aparelho de ar-condicionado, sem ter conhecimento técnico
para a tarefa.
Ainda conforme o depoimento, a auxiliar de limpeza e
alguns colegas relataram a situação a um coordenador da empresa, mas nada foi
feito. As próprias testemunhas convidadas pela metalúrgica para depor no
processo confirmaram que sabiam do descontentamento da autora com a auxiliar
administrativa.
Para o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Luiz
Fernando de Moura Cassal, ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso sofrido
pela reclamante, que extrapolou a normalidade de um ambiente laboral. O
magistrado reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença diagnosticada e o
trabalho.
“Da mesma forma, resta configurada a culpa da empregadora,
na medida em que foi negligente no seu dever de adotar medidas de saúde e
segurança do ambiente laboral a fim de evitar riscos à integridade física de
seus empregados. Veja-se que a autora noticiava os fatos e nenhuma providência
foi adotada pela empresa a fazer cessar a agressão moral”, observou.
O relator ressaltou ser dever do empregador atenuar os
riscos inerentes à atividade laboral, por meio da adoção de medidas que primem
pela saúde e segurança dos empregados, conforme preceitua o artigo 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal.
Danos materiais
O colegiado também deferiu à autora uma pensão mensal
equivalente a 50% da sua última remuneração enquanto perdurar sua incapacidade
para o trabalho, o que deverá ser apurado por meio de exames a cada seis meses,
por conta da empregadora e de acordo com critérios a serem definidos na fase de
execução do processo.
À empresa ainda foi determinada a emissão de CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho) referente à doença da autora, retroativa
à data da despedida da empregada. A 6ª Turma definiu que a pensão mensal por
danos materiais seja paga a partir da data de emissão da CAT.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo
0020419-22.2017.5.04.0030
Revista Consultor
Jurídico
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