O
Código de Defesa do Consumidor prevê que o banco responde por defeito na
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Com esse
entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo condenou o Banco Santander a indenizar, em R$ 20 mil, um homem vítima de
golpe em caixa eletrônico.
Segundo
os magistrados, bancos tem tratado com "descaso e desinteresse"
questões de segurança
No
caso, o homem foi induzido a erro por um terceiro, que indicou caixa eletrônico
onde seu cartão foi retido. A fraude é conhecida como "chupacabra".
Em primeira instância, ele teve o pedido de indenização negado.
O
desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, considerou que pode ser
aplicada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII
do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado apontou que as alegações do
autor não foram efetivamente refutadas pelo banco.
Segundo
o magistrado, tem havido "é um total descaso e desinteresse"dos
bancos com questões de segurança, já que não dispõem de pessoas especializadas
para orientar ou manter a segurança dos clientes que usam os terminais
eletrônicos.
Citando
precedentes do TJ-SP, o relator afirmou que, embora o cliente bancário tenha
que guardar o sigilo de seus dados, a situação "não deve ser reconhecida
como meio hábil a ensejar sua culpa exclusiva pelo evento danoso, pois, na
verdade, se existisse efetiva segurança nos locais onde se encontram os
terminais de caixas eletrônicos tais fraudes teriam sua ocorrência dificultada
ou até mesmo impossibilitada".
Assim,
o colegiado votou pelo dever do banco em indenizar em danos materiais e morais.
Além disso, a turma determinou a expedição de cópias para o Banco Central do
Brasil, a Defensoria Pública de São Paulo e o Procon-SP.
Fernanda Valente
é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista
Consultor Jurídico
Processo
1000145-47.2018.8.26.0248
https://www.conjur.com.br/2019-jun-01/banco-indenizar-cliente-cartao-retido-caixa-eletronico?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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