O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu dar provimento ao recurso
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
(IFRS) e negou a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a
concessão de aposentadoria especial de professor, por entender que o tempo em
que ele esteve afastado da sala de aula para realizar os cursos de mestrado e
doutorado não deve ser contado como tempo de serviço e contribuição para fins
de aposentadoria. A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma em sessão
de julgamento realizada na última semana.
O
servidor público federal ajuizou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha,
um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de
administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da
aposentadoria especial. Na ação, o autor narrou que, após solicitar
administrativamente a sua aposentadoria, o Instituto recusou o pedido afirmando
em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30
anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e
cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de
2020.
Segundo
o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado
integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e
doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela
instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor. O autor
alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento,
destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do
serviço prestado.
Também
apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento
de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-graduação para
fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais, nas leis federais nº 8112/1990,
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, e nº 12772/2012, que dispõe sobre
a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. O
professor requisitou, no mandado de segurança, que a Justiça determinasse que
os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de
exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco
anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria
um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma,
preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.
O
juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o
pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a
aposentadoria de professor requerida. O processo chegou ao TRF4 por se tratar
de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou
fundações de direito público que, de acordo com o código de processo civil,
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal. Além disso, o Instituto também recorreu da decisão.
Em seu recurso, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à concessão
pretendida pelo servidor no caso, já que o tempo de afastamento do exercício do
cargo e de licenciamento para estudos não poderia ser contado para fins de
aposentadoria especial do docente, uma vez que não constituiria tempo de
efetivo magistério.
A
3ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação do
IFRS, reformando a sentença de primeiro grau.
Para
a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se
admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40,
parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve
afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não
corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”. Em seu
voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício
das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria
especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este
especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério,
quais sejam, a docência e as funções de direção, a coordenação ou o
assessoramento pedagógico”.
Segundo
Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito
líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o
impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação, não pode
ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de
professor”.
Fonte: TRF4
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