Atendente de call center que prestava serviços para um
banco receberá indenização por danos morais por ter sido submetida a controle
de uso de banheiro. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que deu provimento a um recurso da empregada terceirizada, deferindo-lhe
reparação de 5 mil reais.
A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, a situação pela qual passou a
atendente não apresentava ilegalidade ou gravidade compatíveis com dano moral.
“Disciplinar o uso do banheiro, permitindo-o mediante autorização de superior
hierárquico se insere no poder diretivo do empregador”, avaliou o TRT, ao
considerar que as atividades de atendimento telefônico são “de frequência
contínua e ininterrupta”. No recurso de revista ao TST, a atendente sustentou
que, mediante leitura do acórdão regional, era possível concluir que, embora
não houvesse proibição do uso do sanitário, havia restrição do tempo de uso. Na
avaliação dela, isso seria suficiente para ofender a dignidade, motivando o
pagamento de indenização por dano moral.
O controle imposto pela empresa de call center
“encontra-se expressamente coibido pela Norma Regulamentadora 17, anexo II, do
Ministério do Trabalho”, destacou o ministro Vieira de Mello Filho, relator do
recurso. A disciplina aplicada pelo empregador, segundo o ministro, submeteu a
atendente “a constrangimento diário, de natureza sutil e até velada, mas
inequivocamente danosa aos direitos da personalidade de quem trabalha, e com
possíveis consequências para a saúde em longo prazo”, frisou. O Anexo II da NR
17 trata especificamente dos operadores de teleatendimento. Editada por meio da
Portaria SIT 09, de 30/3/2007, a norma resultou de diagnóstico das condições de
trabalho em call centers feito por diversos pesquisadores que constataram o
adoecimento de empregados devido ao controle do uso do sanitário. As doenças
eram infecções urinárias e problemas miccionais.
Testemunha relatou que a ida ao sanitário deveria ser
antecedida de pedido de autorização ao superior hierárquico, sempre deferido.
Para o relator, “o conhecimento da precária condição de trabalho desses
atendentes e da possibilidade de dispensa sem justa causa (largamente utilizada
pelos empregadores do setor, visto que se trata de ramo econômico com um dos
maiores índices de rotatividade setorial), aliado à simples existência de um
regramento quanto ao uso do sanitário, torna implícito que o uso considerado
‘excessivo’ do banheiro acarretaria constrangimentos profissionais para o
empregado”.
Na avaliação de Vieira de Mello Filho, o controle prévio e
o estabelecimento de momentos preferenciais (confessos pela empresa e
retratados no acórdão do TRT) “tornam constrangedora, excepcional e desprovida
de preservação da intimidade a ida ao banheiro que ocorra fora desses
parâmetros”. Também, ainda segundo o ministro, transfere para o empregador “o
controle sobre uma dimensão íntima e inerente ao exercício da mais primeva
autonomia pelo ser humano adulto”, enfatizou. Em relação às necessidades
empresariais de que o atendimento não seja interrompido, cumpre observar, na
visão do relator, “que o eventual uso de má-fé da faculdade de ir ao banheiro
por um empregado, como forma de se furtar ao serviço, além de ser algo de
difícil verossimilhança, deve ensejar uma preocupação da empresa na solução
específica dos casos desviados”. Não seria a hipótese, ainda na avaliação do
ministro, de adoção de uma política geral.
Ele concluiu que, “longe de se tolerar a submissão dos
empregados a tais restrições e constrangimentos, o que se impõe é uma resposta
judicial adequada ao problema, que permita que os gestores do setor revejam
práticas deletérias e nocivas à saúde e ao bem-estar da categoria”, concluiu
Vieira de Mello Filho. A 7ª Turma condenou a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais de 5 mil reais. A decisão foi unânime.
Processo: RR -
2324-80.2014.5.02.0069
Fonte: TST
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