A
multa está prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A
multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência de
conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do processo
judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é da 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa de 1% sobre o valor da
causa a uma instituição de crédito imobiliário por não comparecer à audiência
sem motivo relevante.
A
multa está prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação, marcada
com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do autor ou do réu
do processo acarreta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A
própria instituição de crédito, que litiga com ocupantes de um imóvel
financiado na comarca de Gravataí, requereu à Justiça a designação de audiência
para tentativa de conciliação. Mas deixou de comparecer ao ato judicial que
poria fim à ação de execução hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no
TJ/RS para derrubar a penalidade.
Em
razões recursais, disse que não compareceu à audiência por não vislumbrar
chance de conciliação, uma vez que o devedor original não reside mais no
imóvel, nem foi localizado. Além disso, durante a fase de execução, ficou
sabendo que o imóvel possui uma cadeia de cedentes e permissionários, sendo que
dois deles discutem judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre
si. Por fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de
conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante de uma
execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim, não seria
possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do dispositivo.
O
relator do Agravo de Instrumento na corte, desembargador Voltaire Lima Moraes,
manteve a decisão de origem. O relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe
que o juiz pode, "em qualquer momento do processo", ordenar o
comparecimento das partes. ‘‘Logo, em princípio, possível a aplicação da multa
por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência injustificada à
audiência de conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a
demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência realizada
de procedimento efetuado no início do processo, não se pode ignorar que o CPC
se pauta pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade,
da publicidade e da eficiência, conforme expressamente consignado no art. 8º’’,
escreveu no acórdão.
Moraes
ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º prescreve que o
estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; já o
parágrafo 3º diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial. ‘‘Apesar de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela
constantes não são suficientes à não aplicação da penalidade (...), notadamente
porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade, de
sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art. 6º do
CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já que entendia
que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o fazendo, deve arcar a
exequente com o ônus de sua desídia, principalmente porque movimentou o
Judiciário e envolveu a parte adversa em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o
relator, negando provimento ao Agravo.
Processo
015/1.10.0000803-9
Fonte: Conjur
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