Beneficiária
do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home
care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson,
com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e
imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva
cobertura no contrato.
Por
maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora
de plano de saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente
enferma e portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio
pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. Para o
colegiado, diante das circunstâncias fáticas, é legítima a expectativa da
recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.
Beneficiária
do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home
care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson,
com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e
imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva
cobertura no contrato. A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a
operadora, que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e considerou que a situação
não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de
transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No
recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação
hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A
beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP, o qual considerou que os
cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores,
solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova. A relatora
para o acórdão no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição
médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da
apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência
domiciliar em vez de de internação domiciliar. “O acórdão recorrido presumiu um
estado clínico o qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente
afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro
grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas
produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que
recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”,
disse a relatora em seu voto.
Para
ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente
enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente
com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que
coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo
desamparo”. Em seu voto, a relatora considerou que, no caso concreto, há
expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a
prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de
contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com
consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral,
aspiração frequente e imobilismo.
A
ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da
operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária
idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas
juridicamente relevantes, justificam a prescindibilidade da internação
domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de
ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1728042
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário