Para
a 8ª Turma, a atividade bancária oferece risco acentuado aos empregados.
A
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado do Pará ao
pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois
assaltos a agência em Marabá (PA). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao
recurso de revista do empregado e fixou a condenação em 110 mil reais.
Na
reclamação trabalhista, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado
dentro da agência sob a mira de um revólver, juntamente com seus colegas. No
segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e
chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como
refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade. Conforme
seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade.
Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi
diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.
O
banco, em sua defesa, sustentou que a segurança pública é de responsabilidade
do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa
que não poderia ser enquadrada como doença do trabalho. O juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Marabá (PA) condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador
não deveria ser responsabilizado, pois não havia concorrido com dolo ou culpa
para os eventos danosos ao empregado. Para o TRT, embora estivessem
caracterizados o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir
ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.
Ao
analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Marcio Eurico
Vitral Amaro, observou que, no Direito do Trabalho, é possível atribuir a
responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar os
danos sofridos quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos
à integridade física do empregado. “Independentemente de a empresa ter culpa ou
não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, afirmou.
No
caso, o relator assinalou que a atividade normal do banco oferece risco
acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados, “uma vez que
estes estão sempre em contato com dinheiro, o que pode ensejar as ações
criminosas tão comumente direcionadas aos bancos”. Ele citou ainda diversos
precedentes para demonstrar que o TST vem adotando o entendimento de que é
devida a indenização por dano moral nas hipóteses de assalto a banco, com base
na teoria da responsabilidade objetiva.
A
decisão foi unânime.
Processo:
ARR-10265-93.2015.5.08.0129
Fonte: TST
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-e-condenado-indenizar-caixa-tomado-como-refem-em-assalto-afirma-tst/44438?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Banco+%C3%A9+condenado+a+indenizar+caixa+tomado+como+ref%C3%A9m+em+assalto%2C+afirma+TST+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.168+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+14.11.2018
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