Higienizar
um banheiro utilizado por muita gente gera direito de adicional de
insalubridade em grau máximo. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu o benefício a uma camareira que cuidava da
higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória.
A
empregada alegou que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os
cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a
expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que negou o
adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito
aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por
uma pessoa ou casal por dia.
Para
o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire
Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande
rodízio de hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à
higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim,
contrariou o item II da Súmula 448 do TST.
De
acordo com o verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público
ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se
equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
RR-107600-91.2013.5.17.0013
Revista
Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2018-set-30/limpar-banheiro-usado-gera-insalubridade-maxima
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