A
3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil por
acidente automobilístico sofrido por um gerente que frequentemente viajava a
trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros
trabalhadores. Eram pelo menos três vezes por semana, entre Juiz de Fora e
Varginha (MG).
Na
ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio
deslocamento, sendo submetido a jornadas extenuantes.
No
dia do acidente ele já acumulava mais de dez horas à disposição do banco. O
veículo fornecido era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança,
como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do
ocorrido.
De
acordo com a perícia, não foi possível identificar a real causa do acidente. O
veículo usado pelo gerente teria invadido a contramão e atingido outro veículo,
"por perda do comando direcional", mas os exames não indicaram se
houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo
de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.
O
TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa.
Para
o TST, no entanto, “o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o
papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo
como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil”. (RR nº
1376-87.2012.5.03.0035).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-32438-gerente-bancario-nao-e-dentista

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