segunda-feira, 19 de abril de 2010

TRAVESSIA DE PEDESTRE FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA


Foi ajuizada na 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul (RS) uma ação de indenização de danos por Ivoni Grutzmann contra João Carlos Kuntz, Erni João Kuntz, Roberto da Costa Pinto, Jair Aloísio Limberguer e City Car Imóveis Ltda., em decorrência de atropelamento causado pelo primeiro demandado, que conduzia veículo.

Segundo a autora Ivoni, "o motorista trafegava de forma imprudente, negligente e imperita, ultrapassando caminhão em local proibido, em velocidade muito acima da permitida".

Os réus em suas defesas, afirmaram que "a culpa foi exclusiva da vítima, que atravessou a rua fora da faixa de segurança".

Prevaleceu a tese dos demandados. Sem testemunhas que tivessem presenciado o fato, não houve prova de que o motorista trafegava em velocidade excessiva para o local, tampouco da alegada ultrapassagem em local proibido. Entendeu a juíza de Direito Marina Wachter Gonçalves que "o ônus de comprovar as alegações, nos termos do artigo 333, I do CPC é da autora, que não se desincumbiu de tal mister".

A sentença mostra que a autora atravessou a rua em local que não possuía faixa de segurança, sendo que há poucos metros dali havia uma faixa de pedestres na qual a travessia segura deveria ter sido feita. Para a julgadora, "conclui-se ter agido a autora de forma imprudente ao atravessar a avenida em local sem faixa de segurança, quando a pouquíssimos metros havia um faixa de pedestres para travessia." A magistrada lembrou que o pedestre também possui deveres previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Pela improcedência do pedido, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das partes adversas, fixados em R$ 900,00 para cada um, ficando suspensa a exigibilidade por beneficiária da gratuidade judiciária.

Na apelação da autora ao TJRS, ela não obteve sucesso pois os integrantes da 11ª Câmara Cível entenderam que o motorista foi tomado de surpresa pela vítima que, ao atravessar a rua fora da faixa de segurança, não percebeu a aproximação do carro, dando causa ao seu atropelamento.

Segundo o relator, desembargador Voltaire de Lima Moraes, "tampouco se verificou a alegada ultrapassagem irregular".

Desse modo, não podendo ser atribuída a culpa pelo nefasto acidente aos réus - motorista, proprietários e ex-proprietários do veículo - os desembargadores negaram provimento à apelação, mantendo a sentença.

(Proc. nº 70026036699).

Texto resumido que foi publicado no Jornal A Razão de Santa Maria, RS, no dia 19 de Abril de 2.010.


FAIXA DE SEGURANÇA

Uma decisão inovadora foi proferida na 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul (RS) em uma ação de indenização de danos em decorrência de atropelamento causado pelo condutor de um veículo, alertando para o fato de que os pedestres também possuem deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro e devem utilizar as faixas de segurança para a travessia das ruas.

Na ação, a autora alegava que "o motorista trafegava de forma imprudente, negligente e imperita, ultrapassando caminhão em local proibido, em velocidade muito acima da permitida".
Os réus em suas defesas, afirmaram que "a culpa foi exclusiva da vítima, que atravessou a rua fora da faixa de segurança".

A tese dos demandados prevaleceu, entendendo a Juíza de Direito que a autora atravessou a rua em local que não possuía faixa de segurança, sendo que a poucos metros dali havia uma na qual a travessia segura deveria ter sido feita. Para a magistrada, "conclui-se ter agido a autora de forma imprudente ao atravessar a avenida em local sem faixa de segurança, quando a pouquíssimos metros havia um faixa de pedestres para travessia.". Ela lembrou que o pedestre também possui deveres previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Na apelação da autora ao TJRS, ela não obteve sucesso pois os integrantes da 11ª Câmara Cível entenderam que o motorista foi tomado de surpresa pela vítima que, ao atravessar a rua fora da faixa de segurança, não percebeu a aproximação do carro, dando causa ao seu atropelamento.
Não podendo ser atribuída a culpa pelo acidente aos réus, os desembargadores negaram provimento à apelação, mantendo a sentença.

É claro que isso não pode transformar os locais desprovidos de faixas de segurança em uma terra de ninguém a ser utilizada pelos condutores sem os devidos cuidados, devendo a decisão ser vista com o tempero da razoabilidade, sempre levando em conta o fato de que o pedestre é a parte mais frágil em qualquer atropelamento.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Texto publicado no jornal A Razão no dia 19 de Abril de 2.010

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